4ª Câmara nega recurso e mantém a litigância de ma-fé de empregado que cometeu assédio sexual contra colega

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que alegou ter sido vítima de assédio moral no curso do contrato de trabalho, e que atingiu o seu ápice com falsas acusações de atos libidinosos e culminou com sua dispensa. O colegiado manteve também a litigância de má-fé aplicada ao reclamante pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, pelo “evidente descompasso entre os fatos e a narrativa dada pelo autor”.

Contratado para exercer a função de “auxiliar de operações” na Localiza Rent a Car S.A., em abril de 2017, o reclamante foi dispensado sem justa causa, mas “injustamente”, segundo ele afirmou nos autos, uma vez que foi demitido sem ter tido a oportunidade de se defender da acusação de ter mostrado uma foto sua íntima pelo seu celular a uma funcionária terceirizada. Ele alegou também ter sido obrigado a cumprir ordens contrárias aos seus treinamentos por uma “supervisora recém-colocada no cargo”. E por tudo isso, insistiu no pedido de indenização no valor de R$ 60 mil.

O relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, afirmou que “não há qualquer elemento de prova que indique ter sido o reclamante dispensado por causa das acusações de assédio contra ele”, mas, ao contrário, toda a documentação registra que a dispensa se deu sem justa causa, com pagamento do aviso prévio indenizado”.

No que diz respeito especificamente ao fato em si, a própria ofendida (a funcionária terceirizada) confirmou em depoimento testemunhal que “vinha recebendo indiretas do reclamante e foi surpreendida com uma foto da genitália do autor, no ambiente de trabalho”. Além de seu depoimento em audiência, o acórdão destacou o depoimento da ofendida à autoridade policial, à época dos fatos, de que o colega “passou a ser ousado”, no sentido de, em tom de brincadeira, perguntar se sairia com ele “se ele fosse solteiro”, além de comentar com ela a intimidade que tinha com a esposa, e por fim, mostrar uma foto íntima dele, com propostas e comentários libidinosos. Depois disso, segundo ela, o colega passou a assediá-la ainda mais, inclusive com ameaças.
Ainda segundo o depoimento da vítima, ela procurou ajuda com um colega de trabalho e o fato passou à supervisora da empresa, o que envolveu até mesmo um pedido da esposa do assediador pedindo à ofendida que “desmentisse” a história para não “prejudicar” seu marido.

Para o colegiado, ficou claro que “não há que se cogitar em falsa denúncia de assédio do autor, pela reclamada”, uma vez que “a denúncia partiu da própria ofendida e restou confirmado pela prova oral”. Além disso, “tanto a testemunha do reclamante quanto a testemunha da reclamada foram unânimes em dizer que não havia tratamento desrespeitoso por parte da supervisora”, e “tampouco se comprovou que a supervisora orientou o reclamante a burlar o sistema” configurando o que ele chamou de “assédio moral”, o que torna o pedido, segundo a decisão colegiada, improcedente.

O colegiado também manteve a multa por litigância de má-fé, no valor de 2% sobre o valor da causa aplicada pelo Juízo de primeiro grau, apesar do protesto do reclamante de “suas alegações não terem sido confirmadas” e portanto, não configurarem “litigância de má-fé”. Segundo o acórdão, a tese apresentada pelo autor “restou infirmada por todos os elementos de prova contidos nos autos, sendo evidente o descompasso entre os fatos e a narrativa dada pelo autor”. Além disso “nem mesmo se comprovou que sua dispensa decorreu das alegações de assédio” e tanto a documentação apresentada pelo próprio autor nos autos como também o depoimento de suas testemunhas confirmaram “serem falaciosas as alegações da petição inicial”. (Processo 0011342-61.2017.5.15.0101 RO)

Seguro-desemprego: posso perder o direito? O que muda com a nova MP?

Quem tiver a jornada e o salário reduzidos receberá um auxílio do governo proporcional ao valor do seguro-desemprego. Mas caso o trabalhador seja demitido no futuro nada muda nas regras do benefício.

A medida anunciada pelo governo que autoriza as empresas suspenderem contratos de trabalho e reduzirem, proporcionalmente, a jornada de trabalho e os salários dos empregados prevê um auxílio emergencial da União proporcional ao valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.

O benefício emergencial será calculado levando-se em conta as regras atuais do seguro-desemprego,. Mas, de acordo com o governo, não haverá nenhum desconto caso o trabalhador seja demitido no futuro. Assim, nada mudará nas regras para requisição do seguro-desemprego.

“Pelo texto da medida provisória, o pagamento do benefício não vai alterar a concessão ou alteração do valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito”, informou o Ministério da Economia.

Veja abaixo as regras do seguro-desemprego e como funcionará a compensação anunciada pelo governo:

Como é calculado o valor do seguro-desemprego?

O valor do seguro-desemprego varia atualmente de R$ 1.045 a R$ 1.813,03. O benefício máximo é pago aos trabalhadores com salário médio acima de R$ 2.666,29.

O valor do benefício é calculado a partir da média salarial dos últimos três meses anteriores à demissão. No entanto, o valor da parcela não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, que é de R$ 1.045. Veja quadro abaixo:

Valores do seguro-desemprego em 2020 — Foto: Editoria de Arte/G1

Quem tem direito ao seguro-desemprego?

Tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador que atuou em regime CLT e foi dispensado sem justa causa, inclusive em dispensa indireta – quando há falta grave do empregador sobre o empregado, configurando motivo para o rompimento do vínculo por parte do trabalhador.

Também pode requerer o benefício quem teve o contrato suspenso em virtude de participação em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, o pescador profissional durante o período de defeso e o trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.

Não é permitido receber qualquer outro benefício trabalhista em paralelo ao seguro nem possuir participação societária em empresas.

Como funciona e quanto tempo dura?

O trabalhador recebe entre 3 a 5 parcelas, dependendo do tempo trabalhado. O trabalhador recebe 3 parcelas do seguro desemprego se comprovar no mínimo 6 meses trabalhado; 4 parcelas se comprovar no mínimo 12 meses; e 5 parcelas a partir de 24 meses trabalhado.

Para solicitar o seguro-desemprego pela 1ª vez, o profissional precisa ter atuado por pelo menos 12 meses com carteira assinada em regime CLT. Para solicitar pela 2ª vez, precisa ter trabalhado por 9 meses. Já na 3ª e demais, no mínimo 6 meses de trabalho. O prazo entre um pedido e outro deve ser de, pelo menos, 16 meses.

Como solicitar o seguro-desemprego?

O seguro-desemprego pode ser solicitado diretamente no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal www.gov.br.

Todas as unidades da Secretaria do Trabalho nas 27 unidades da Federação estão com atendimento presencial suspenso em razão da pandemia de coronavírus. Durante o período em que o atendimento presencial estiver interrompido, a recomendação é para que os trabalhadores busquem o portal de serviços do governo federal ou o telefone 158 (Alô Trabalho). A ligação é gratuita de telefone fixo de todo o país. O que não puder ser resolvido por estes canais ficará temporariamente suspenso.

Como vai funcionar a compensação para quem tiver a jornada reduzida?

A redução da jornada poderá ser de 25%, 50% ou de 70% durante um prazo de até 90 dias.

Para quem teve sua jornada e salário reduzidos e ganha até um salário mínimo, ou seja, até R$ 1.045, o governo vai complementar o salário do trabalhador até o valor integral.

Para quem ganha acima de um salário mínimo, o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido.

Se o trabalhador teve a sua jornada reduzida em 25% por parte da empresa, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%.

A MP prevê que o emprego do trabalhador que tiver a jornada reduzida deve ser mantido por um período igual ao da redução. Por exemplo: se o trabalhador e a empresa fizerem um acordo para redução de jornada e salário por dois meses, após esse período ele deve ter estabilidade no emprego por dois meses.

Como vai funcionar a compensação para quem tiver o contrato suspenso

A MP anunciada pelo governo também autoriza a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias.

Nesse caso, os trabalhadores também receberão uma compensação do governo de até 100% da parcela mensal do seguro-desemprego que teria direito.

Empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões estão autorizadas a suspender o salário integral dos empregados. Já as empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões, precisarão arcar com, pelo menos, 30% dos salários. Neste caso, o benefício emergencial do governo que o trabalhador vai receber é de 70% do valor do valor do seguro-desemprego a que teria direito.

Em caso de suspensão, o trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por um período igual ao da suspensão do contrato.

Mulher é absolvida de indenização por suposta traição

Mulher é absolvida de indenização por suposta traição

Em relação à partilha de bens, foi provado na Justiça que os três lotes foram adquiridos durante a união estável, devendo ser partilhados em 50% para cada parte
Após ser condenada em primeira instância,uma mulher foi liberada de pagar R$ 10 mil de danos morais por uma suposta traição, acusação foi feita pelo ex-companheiro dela. A absolvição pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após a separação, o ex-companheiro pediu a partilha de bens e processou a mulher por danos morais após uma suposta traição. A mulher foi condenada em 1° grau a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além do pagamento de custas e honorários e determinando a partilha de lotes de terrenos em loteamento localizado em Sapé, na proporção de 50% para cada parte.
A mulher recorreu da sentença e declarou que não viveu em união estável com o ex-companheiro no período citado, de oito anos, e também que as mensagens via aplicativo anexadas pelo ex-companheiro, sem indicar a data que foram enviadas, não eram o suficiente para a condenação por danos morais.
Em relação à partilha de bens, foi provado na Justiça que os três lotes foram adquiridos durante a união estável, devendo ser partilhados em 50% para cada parte.

Fonte:https://jornaldebrasilia.com.br/…/mulher-e-absolvida-de-in…/

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