Saiba o que fazer diante de propagandas enganosas

Muitas vezes o consumidor se sente enganado com propagandas em que o divulgado parece muito mais interessante do que é na realidade. Mas em todas as situações isso é considerado propaganda enganosa? Entenda as diferenças das publicidades descritas como enganosas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e saiba o que fazer em cada caso. 

Publicidade enganosa 

De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado. É o caso, por exemplo, de um serviço anunciado gratuito, mas que na verdade é pago, mesmo que isso só se perceba na hora em que é contratado ou após certo tempo de uso. Em casos como esse, o consumidor pode tentar contato com o ofertante, preferencialmente por escrito, solicitando providências. O artigo 35 do CDC dá ao consumidor lesado o direito de escolher entre as seguintes alternativas: a obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado; outro produto ou serviço equivalente ao adquirido, ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.   Caso o fornecedor não responda à solicitação ou dê um retorno negativo, a reclamação pode ser registrada junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon da sua cidade. Se ainda assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça por meio do Juizado Especial Cível (JEC). Nos casos que envolvam causas de até 20 salários mínimos, não será necessário um advogado para mover o processo. Acima desse valor, será necessário o auxílio de um advogado de confiança para que as ações e avaliações cabíveis sejam articuladas. Há, ainda, a possibilidade de o consumidor tentar solucionar seu problema, antes de entrar na Justiça, por meio de uma plataforma digital criada pelo governo federal, chamada consumidor.gov.br. Ou até mesmo reclamar por outros meios, como as redes sociais. Mas nunca deixe de registrar seu problema no Procon. 

Publicidade enganosa por omissão

Além da publicidade enganosa, o artigo 37 do CDC prevê a publicidade enganosa por omissão, que é aquela em que o fornecedor deixa de informar um dado essencial sobre o produto ou do serviço anunciado. Por exemplo, quando um canal de TV anuncia diversos produtos, mas não informa sobre a forma de pagamento ou condições – dados que também são essenciais sobre o produto na hora da compra. Neste caso, o procedimento a ser tomado será o mesmo que o descrito na publicidade enganosa. O consumidor pode tentar o contato com o fornecedor, fazendo as solicitações convenientes. Se não houver resposta, buscar o Procon e, se mesmo assim não funcionar, entrar na Justiça.  

Publicidade abusiva 

No artigo 37, parágrafo segundo, também é descrita a publicidade abusiva, esta que é considera imprópria por incitar à violência, desrespeitar o meio ambiente e se aproveitar da deficiência de julgamento e experiência de crianças. A ideia da publicidade abusiva está ligada à valores morais e atuais acontecimentos da sociedade. Em geral, é a publicidade que contém objetiva ou subjetivamente um discurso discriminatório ou preconceituoso, ou que incita prática imorais ou a violação de direitos humanos. Assim como nas demais hipóteses, a abusividade constatada em uma propaganda pode ser denunciada ao Procon. Na possibilidade da publicidade ser considerada abusiva, o órgão tomará as medidas necessárias para que ela deixe de ser exibida ou veiculada, além da aplicação de sanções pelas infrações cometidas. Em março deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou como abusiva uma propaganda da Bauducco por associar a venda de um biscoito a um relógio com personagem infantil. A decisão da corte que deve impactar julgamentos semelhantes, teve como base o CDC, e está alinhado com a resolução 163/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). 

Direito do consumidor: 10 dicas para compras de Natal

O Natal é quiçá uma das únicas datas festivas aonde consumidores vão às compras a fim de presentear toda a família. De acordo com pesquisa realizada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), neste ano os filhos serão os mais agradados com presentes, seguidos por maridos ou esposas, mães, irmãos, sobrinhos, namorados e noivos, e pais.

Os produtos mais cobiçados, ou seja, o que os consumidores pretendem comprar para ofertar aos seus entes são roupas, brinquedos, calçados, perfumes e cosméticos, acessórios – como bolsas, cintos e bijuterias -, smarthphones e livros.

“Todavia, antes de entrar na loja e abrir a carteira é preciso ter atenção para que o consumidor não tenha seus direito violados”, afirma o advogado especialista em direito do consumidor do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores, Fabricio Sicchierolli Posocco.

O especialista elencou 10 direitos contidos na Lei 8078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC):

1- Preços diferentes

Ao passar no caixa em loja física ou confirmar o pagamento em loja virtual, o consumidor deve conferir se o preço é igual ao anunciado. É dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas prateleiras e nos anúncios, conforme artigo 30 do CDC.

2- Compra com cheque ou cartão de crédito

O estabelecimento comercial não é obrigado a aceitar pagamentos em cheque ou cartões. Contudo, caso não aceite, deve informar o consumidor de forma clara, visível e ostensiva, para evitar dúvida ou constrangimento.

3- Soma total a pagar, com e sem financiamento

O artigo 52 do CDC mostra que nas compras a prazo, o fornecedor deve informar ao consumidor sobre o preço à vista e todas as taxas de juros e custos do contrato.

4- Embalagem e manual em português

A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa. Portanto, embalagem e manual devem trazer dados sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. Isto está no artigo 31 do CDC.

5- Idade indicativa

O artigo 8 do CDC trata sobre a proteção à saúde e segurança. Sendo assim, o produto não pode oferecer riscos, especialmente, para crianças e idosos. O consumidor deve ficar atento às informações, ao selo de conformidade do Inmetro e a idade indicada para criança, em caso de brinquedo.

6- Nota Fiscal

A nota fiscal é a prova das condições da compra. Ela é importante nos casos de troca ou conserto do produto. Por exemplo, roupas são os presentes mais cotados para este Natal. Procure guardar a nota fiscal pelo menos até a primeira lavagem, pois geralmente é nesse momento que aparecem os problemas.

7- Troca de produto

Se o produto não apresentar defeito, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo só porque o consumidor não gostou da cor, do modelo ou do tamanho. Por isso, pergunte sempre ao vendedor se há prazo de troca para o produto que pretende comprar.

Se o produto vier com defeito, o artigo 18 do CDC é claro: o problema deve ser solucionado pelo fornecedor em 30 dias. Após esta data, o consumidor escolhe se quer: substituir o produto por outro da mesma espécie; cancelar a compra e receber o dinheiro de volta; pedir um abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito. Se for um produto essencial, como fogão, geladeira, medicamento e alimento, a troca do produto por um novo ou o dinheiro de volta deve ser feito de imediato.

8- Arrependimento

Se o consumidor realizar compra via internet, telefone, catálogo ou a domicílio, ele pode desistir do contrato e pedir o dinheiro de volta no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, conforme artigo 49 do CDC. O direito de arrependimento vale para qualquer produto ou serviço mesmo sem defeito. Os custos da devolução são do vendedor.

9- Proteção contratual

Se o contrato de adesão de um produto ou serviço trouxer cláusulas abusivas de acordo com as diretrizes do código 51 do CDC elas podem ser anuladas sem prejuízo ao consumidor.

10- Indenização

Segundo o artigo 6 do CDC, são direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Sendo assim, se o consumidor se sentir lesado, mesmo depois de buscar um entendimento com o fornecedor ou com a empresa fabricante do produto, ele pode requerer seus direitos através de órgãos competentes, como Procon, Defensoria Pública, OAB, Ministério Público ou um advogado da sua confiança.

Vale do Paraíba e região bragantina regridem à fase amarela do plano de flexibilização

O Vale do Paraíba e região bragantina vão regredir à fase amarela do Plano São Paulo. A reclassificação foi anunciada nesta segunda-feira (30) pelo governo estadual no Palácio dos Bandeirantes.

O governo de São Paulo colocou todo o estado na fase amarela do plano de flexibilização econômica. Segundo o governador João Doria (PSDB), a medida foi adotada diante do “claro aumento da instabilidade da pandemia” de coronavírus.

“Essa medida, quero deixar claro, não fecha comércio, nem bares, nem restaurantes. A fase amarela não fecha atividades econômicas, mas é mais restritiva nas medidas para evitar aglomerações e o aumento do contágio da Covid-19”, disse o governador.

A próxima avaliação para mudança de fase será no dia 4 de janeiro, mas com acompanhamento semanal dos dados.

O Vale do Paraíba e a região bragantina estavam desde o dia 9 de outubro na fase verde do plano estadual, que é mais flexível. Com a mudança, a região terá mais restrições de funcionamento das atividades econômicas.

Na fase verde, a maioria das atividades pode atuar com 60% da capacidade. Com a regressão, shoppings, comércios e bares, por exemplo, podem funcionar com 40% da capacidade. No caso das academias, é reduzida a 30%.

O que muda no retrocesso da fase verde para amarela

  • Academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica terão capacidade de ocupação máxima limitada de 60 para 30% do local e o horário reduzido de 12 para 10 horas, serão permitidas aulas e práticas individuais, já aulas e práticas em grupo serão suspensas;
  • Ocupação máxima de Shopping centers, galerias, comércio e serviços passa de 60 para 40% da capacidade e o horário de funcionamento passa a ser reduzido de 12 para 10 horas por dia;
  • Praças de alimentação devem ser ao ar livre ou em áreas arejadas;
  • O consumo local em restaurantes ou bares devem funcionar somente ao ar livre ou em áreas arejadas, a ocupação máxima passará de 60 para 40% da capacidade do local e o horário de funcionamento será restrito a 10 horas por dia;
  • Ocupação máxima de salões e barbearias passa de 60 para 40% da capacidade e o horário de funcionamento passa a ser reduzido de 12 para 10 horas por dia;
  • Eventos, convenções e atividades culturais com público em pé voltam a ser proibidos. Além disso, terão sua capacidade máxima limitada de 60 para 40%, o controle de acesso será obrigatório, assim como hora e assentos marcados.

De acordo com o Plano São Paulo, cinemas, teatros e museus podem permanecer abertos na fase amarela. No entanto, as prefeituras têm autonomia para decidir o que e quando deve reabrir.

Histórico

Na semana passada, o governo admitiu que o comitê de saúde tinha recomendado um aumento nas restrições de circulação no estado para combater o avanço do coronavírus. Apesar do alerta, a decisão foi postergada para ser feita somente após o segundo turno das eleições municipais.

O Centro de Contingência contra Covid-19 é um grupo composto por 20 profissionais da área da saúde, entre eles João Gabbardo, secretário-executivo do comitê.

As internações por Covid-19 apresentaram alta pela segunda semana seguida, segundo dados divulgados na última segunda-feira (23). Houve um aumento de 17% nas internações entre os dias 15 e 21 de novembro, após aumento de 18% na semana anterior, de 8 a 14 de novembro.

Os dados mostraram, portanto, que esse número aumento mesmo na comparação com um período anterior que já havia apresentado índices em elevação.

Apesar disso, o governo apresentou nesta quinta dados incompletos, comparando apenas quatro dias da semana atual com os sete dias da última semana epidemiológica.

Plano São Paulo

A cor de cada região do mapa é determinada por uma série de critérios, entre eles taxa de ocupação de UTIs e total de leitos a cada 100 mil habitantes. Esses indicadores são avaliados junto com dados de mortes, casos e internações por Covid-19 para determinar a fase em que se encontra cada região.

A regiões são avaliadas periodicamente de acordo com os indicadores de saúde, verificando se cumprem os critérios para avançarem a uma fase de maior relaxamento ou voltar para uma fase mais restrita. As avaliações passaram a ser mensais.