Contrato de Experiência: Como encerrar a modalidade de trabalho que tem prazo determinado

Você sabia que o contrato de experiência está previsto no Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) como uma das modalidade de trabalho? Sendo assim, durante o período de experiência é considerada a adaptação ao novo ambiente de trabalho e, assim, o empregador poderá conhecer a aptidão do funcionário. Ao final, ambos podem decidir se permanecerão com o vínculo de trabalho.

Apesar de ser estabelecido constantemente nas relações trabalhistas, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre como funciona o contrato e como deve ser realizado. 

Diante disso, separamos os principais pontos que devem ser considerados para firmar um contrato de experiência e o término, dentre eles está a duração do contrato: a CLT prevê a contagem de dias para o contrato que pode ter uma duração de até 90 dias.

Podendo ser feito da seguinte forma: se forem 45 dias de contrato de experiência, pode ser prorrogado por mais 45 dias.

No final do prazo, se ambos decidirem permanecer com o vínculo, o contrato de trabalho passa a ter validade por tempo indeterminado e de forma automática.

Neste caso, também passam a valer todos os direitos e deveres previstos pela CLT. 

Antes de falar sobre isso, é possível surgir algumas dúvidas sobre a relação do contrato de experiência e o contrato temporário.

Vale lembrar que o primeiro se trata de um acordo de trabalho por prazo determinado sendo, posteriormente, decidido ser irá permanecer o vínculo ou não.

No caso do contrato temporário, já fica estabelecido que se trata de uma contratação que pretende substituir um funcionário ou nos casos de trabalho extra, sendo assim, a contratação atenderá a demanda.  

Direitos 

No momento do desligamento do empregado nessa modalidade de contrato, não há indenização da multa e 40% sobre o FGTS, porém estão previstos outros direitos como o salário; adicional noturno; insalubridade; gratificações; horas extras; periculosidade; comissões; entre outros.

Para isso, deve ser feito o registro do contrato na carteira do trabalhador, contendo todas as informações, como data de admissão e o prazo de prorrogação, se houver.

Carteira de Trabalho (CTPS) Digital — Foto: Minne Santos

Caso o contrato termine e não seja renovado, o trabalhador deve receber todos os benefícios previstos por lei, como, salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e o saque do FGTS.

Neste caso, não existe aviso prévio ou indenização referentes ao FGTS (40%).

Também é importante ressaltar que permanece válido as situações de estabilidade mesmo para o contrato por tempo determinado, como um possível acidente que venha acontecer no local de trabalho (Lei nº 8.213/91) e no caso de gestante (Súmula 244, inciso III, do TST). 

Quebra de contrato ou rescisão 

É necessário entender que, quando ocorre a quebra do contrato por uma das partes, deverá ser feita a indenização.

Conheça as hipóteses: 

Rescisão feita pelo empregador (sem justa causa): o cálculo da rescisão será feito conforme os dias trabalhados, incluindo férias proporcionais ao período trabalhado + 1/3 desse valor; 13º salário, proporcional ao período trabalhado; FGTS com direito ao saque; multa de 40% sobre o FGTS; indenização de 50% sobre os dias que faltarem para o fim do contrato; indenização de um salário, se a rescisão ocorrer até 30 dias antes da data base de reajuste salarial da categoria; necessidade de aviso prévio, dependendo das condições do contrato de experiência;

Rescisão feita pelo empregador (justa causa): o trabalhador perde aos direitos citados e recebe apenas o salário referente ao período que trabalhou;

Rescisão pedida pelo colaborador: receberá salário proporcional aos dias trabalhados, férias mais 1/3; além de 13º salário proporcional; não terá direito ao saque do FGTS e deverá pagar metade do valor da remuneração que receberia até o final do contrato. 

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Fonte: jornalcontabil

Governo altera novamente regras trabalhistas

As novas Medidas Provisórias publicadas no Diário Oficial da União entraram em vigor no dia 28 de abril de 2021. O objetivo das medidas é preservar empregos e a renda de trabalhadores, garantir a manutenção de negócios e diminuir os impactos causados pela pandemia da Covid-19. Pensando nessas mudanças, a IOB,  separou os principais pontos para entender as novas regras:

Medida Provisória 1.045/2021

A Medida Provisória 1.045/2021 garante a possibilidade da redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato. Ambas valerão por 120 dias, período menor que a do ano anterior que era de 240 dias. Entretanto, este período de 120 dias poderá ser prorrogado por ato do Governo Federal. O trabalhador que for atingido por estas medidas receberá uma compensação do governo, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).

O novo programa permite a redução da jornada em 25%, 50% e 70%, podendo ser por acordo individual ou por convenção ou acordo coletivo. A redução do salário será calculada de forma proporcional à redução de jornada. Já o pagamento do benefício emergencial será medido com base no seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso fosse demitido. Por exemplo, se as horas trabalhadas e a remuneração forem reduzidas em 25%, o benefício será equivalente a 25% do seguro-desemprego.

O empregado que tiver o contrato suspenso receberá o valor integral do seguro-desemprego, que teria direito, como BEm. Mas atenção, as empresas que em 2019 tiveram uma receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, precisarão pagar uma ajuda compensatória de 30% do salário ao empregado. Nesse caso, o valor recebido pelo BEm será de 70% do valor do seguro-desemprego, já que a empresa arcará com os 30% do salário.

Vale ressaltar que tanto para a redução de jornada e salário quanto para a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá ser demitido pelo dobro do tempo de duração do acordo, exceto por justa causa. Portanto, caso a suspensão tenha sido de 30 dias, o empregado terá estabilidade durante os 30 dias da suspensão, mais 30 dias após o seu retorno, totalizando 60 dias de garantia. 

A Medida Provisória 1.046/2021

Já a MP 1.046/2021 altera regras para teletrabalho, antecipação de férias, feriados e FGTS. O trabalho remoto, também conhecido por home office, pode ser aderido, porém é necessário comunicar os colaboradores com pelos menos 48 horas de antecedência. Em relação a infraestrutura e equipamentos necessários à prestação do trabalho, eles serão estabelecidos em contrato firmado previamente ou em até 30 dias depois da mudança do regime de trabalho. Se o empregado não tiver equipamentos e infraestrutura para trabalhar, a empresa poderá fornecer os equipamentos por comodato (empréstimo) e pagar os serviços de infraestrutura, sendo que tais custos não entrarão na remuneração. Caso a empresa não forneça os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O empregador pode conceber as férias antecipadas antes do empregado adquirir o direito a elas. O pagamento poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo e o terço constitucional pode ser pago até dia 20 de dezembro de 2021.

Em caso de pedido de demissão, o valor será deduzido das verbas rescisórias. A MP também permite que as férias coletivas possam ocorrer por mais de 30 dias e utilizando mais de dois períodos anuais. Porém, é necessário avisar ao colaborador com 48 horas de antecedência. Os trabalhadores com comorbidades têm prioridade nesta antecipação.

Com relação aos feriados, é possível antecipar feriados federais, estaduais, distritais, municipais, inclusive os religiosos. E por fim, a MP suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. O fundo de garantia poderá ser pago em até 4 parcelas mensais, sem incidência da atualização, da multa e demais encargos, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de setembro de 2021.

“Assim como no início da pandemia, o Governo está tomando medidas para amparar empresas e trabalhadores diante desse cenário tão desafiador. As MPs dão o respaldo jurídico/trabalhista necessário para proteger empregos e negócios”, afirma Mariza Machado, especialista editorial da IOB/ao³.

Fonte: contabeis.com