Entenda os direitos do consumidor em caso de corte de energia elétrica

Antes de interromper o serviço, as concessionárias devem avisar aos clientes com antecedência mínima de 15 dias; confira as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)

Atualmente, o Brasil vive a maior crise hídrica dos últimos 91 anos, devido à falta de chuvas que provoca o desabastecimento de reservatórios para produção de energia elétrica. Neste cenário, os gastos com a geração de energia crescem, causando também uma alta nas contas de luz. Fatores que, somados ao orçamento apertado, contribuem para inadimplência e, posteriormente, corte de energia. A Proteste, associação de defesa do consumidor, esclarece que não existe uma quantidade mínima de contas em aberto que permita o corte no fornecimento de energia. Ou seja, a companhia elétrica pode cortar a luz da casa do consumidor inadimplente com apenas uma única fatura em aberto. Porém, isso não significa que, logo após o pagamento da conta ficar em atraso, a energia elétrica de uma casa será cortada. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) estabelece regras e prazos para cortar a energia.

Uma das diretrizes da agência é que os consumidores devem ser avisados sobre a falta de pagamento de uma conta com uma antecedência mínima de 15 dias antes do corte. Caso a empresa não mande o aviso, a interrupção do serviço será indevida e a concessionária pode ser obrigada a pagar uma indenização ao consumidor, mesmo que a conta não tenha sido paga.

“As distribuidoras de energia elétrica têm até 90 dias após o atraso para fazer o corte, depois desse prazo, se o corte ainda não tiver sido feito, o fornecimento deve continuar e a empresa apenas poderá cobrar a dívida e negativar o nome do consumidor, mas sem realizar o corte”, explica Everson Piovesan, advogado especialista em Direito do Consumidor, do escritório Piovesan & Fogaça Advogados.

Direito do consumidor

De acordo com Piovesan, o consumidor tem garantia de continuidade no fornecimento de energia, portanto, o corte deve ser a última medida a ser tomada pela empresa. Ele também reforça que a concessionária de energia deve notificar o cliente para que pague o débito em aberto ou para que efetue um parcelamento.”Caso tenha ocorrido um corte fora do horário ou dias permitidos, ou, corte de energia indevido, que é quando a conta estiver paga, o consumidor tem o direito de pleitear na Justiça indenização pela falha na prestação do serviço”, esclarece, acrescentando que a concessionária deve, ainda, obedecer ao horário das 8h até as 18h para realizar o corte, em dias úteis e não pode ser realizado às sextas-feiras e nem em feriados ou dias que antecedem feriados. 

“Considerando que energia elétrica é um bem essencial, deve-se redobrar a proteção do consumidor quanto ao dever de transparência e informação. Esse dever se redobra quando existirem equipamentos na unidade consumidora essenciais à preservação da vida humana”, avalia João Quinelato, professor de Direito do Ibmec RJ.Embora não tenham obrigação legal, concessionárias realizam a renegociação das dívidas, e, inclusive, o parcelamento do valor das faturas que estão abertas. Segundo a Light, os clientes que quiserem regularizar sua situação com a empresa ou solicitar parcelamento, podem entrar em contato por intermédio da Agência Virtual, com o link https://agenciavirtual.light.com.br/portal/.

Tarifa SocialDesde 2002, os consumidores podem aproveitar a chamada Tarifa Social. Com ela, famílias de baixa renda recebem descontos no valor da conta. De acordo com a Aneel, os grupos com direito aos benefícios da Tarifa Social são:

– Famílias que estão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e têm renda per capita de até meio salário mínimo;

– Idosos com 65 anos ou mais, ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC);

– Famílias que estão no Cadastro Único com renda mensal de até 3 salários mínimos que tenham na família portador de doença ou deficiência que demanda tratamento com uso continuado de aparelhos que precisam de energia elétrica.

Para se cadastrar na Tarifa Social, a Aneel recomenda procurar a distribuidora de energia do seu estado para classificar a residência como apta ao benefício. Além disso, no telefone 167 é possível tirar dúvidas com a agência sobre esse benefício.

No último dia 15, a Aneel decidiu manter a decisão de suspender o corte de energia por inadimplência dos consumidores de baixa renda em todo o Brasil. A medida seguirá em vigor até 30 de setembro deste ano para os consumidores da Tarifa Social, contemplando aproximadamente 12 milhões de famílias.Energia cortada: como proceder

A Proteste indica que, se o consumidor recebeu o aviso de inadimplência de uma conta e que ela vai causar o corte da luz, você deve fazer o pagamento dos débitos pendentes o mais rápido possível. Isso significa que todos os valores da conta, juros e outros débitos que estão relacionados ao aviso de corte devem ser pagos.

Para pagar, basta procurar qualquer agência bancária ou casa lotérica. Guarde os comprovantes da quitação das contas, para mostrar que o valor já foi pago caso a empresa envie técnicos à residência para realizar o corte.

Se não puder pagar, procure a empresa do mesmo jeito para negociar e, eventualmente, parcelar o pagamento da conta em aberto. Após o pagamento, guarde todos os comprovantes, protocolos de atendimento e todos os documentos que comprovem que você já quitou a dívida.

Agora, se você não conseguir pagar a conta que causou a interrupção do serviço de luz, a religação só acontece após o pagamento do débito. Depois, é necessário procurar a empresa de energia para informar a quitação da dívida. O prazo para o retorno do serviço de luz depois da comunicação do pagamento é de 24 horas para as áreas urbanas e 48 horas para as rurais. Vale observar algumas condições, conforme a Proteste:

– Se o pedido de ligação for feito nos dias úteis, entre 8h e 18h, o prazo começa a contar no mesmo dia;

– Para pedidos realizados depois das 18h, o prazo só começa a valer a partir das 8h da manhã do dia seguinte;

– Se a solicitação for após as 18h de sexta-feira ou durante o fim de semana, o prazo para religação será a partir das 8h de segunda-feira;

– Caso o pedido de religação seja feito em feriados, o prazo para retorno do serviço será a partir das 8h do próximo dia útil.

Se a energia elétrica não for religada dentro das regras e prazos estabelecidos, a Proteste sugere que você pode procurar os órgãos de defesa do consumidor ou mesmo entrar com uma ação no Juizado Especial Cível para exigir a reparação de danos materiais e morais por causa da falha da prestadora de serviços.

Como a crise hídrica afeta o brasileiroPor conta da crise hídrica, a Aneel já estima um aumento de pelo menos 5% nas faturas em 2022, conforme relatou o diretor-geral da agência, André Pepitone, no dia 15 de junho. Ele afirmou que as bandeiras tarifárias também devem ser reajustadas em mais de 20%. Hoje, com a bandeira vermelha patamar 2, há um custo de R$ 6,243 para cada 100kWh consumidos.

Além dos impactos no setor econômico, a crise hídrica também apresenta outras consequências aos brasileiros, como a redução da quantidade e a baixa qualidade da oferta de água para a população, de acordo com o professor de Engenharia do Ibmec RJ, Modesto Guedes Ferreira Junior.Ele pontua os demais efeitos causados pela crise: “Possibilidade concreta da redução da oferta de alimentos, pois a irrigação absorve uma quantidade muito elevada de água na produção; falta de estabilidade no fornecimento de energia, podendo provocar apagões e racionamentos, haja visto que 62% da energia produzida no Brasil é gerada em usinas hidrelétricas”.

“A médio prazo existe uma necessidade premente da modificação gradual da nossa dependência das usinas hidrelétricas e investimentos que já estão sendo realizados em sistemas baseados na energia solar e dos ventos. Além da pandemia, teremos pela frente, possivelmente, que pagar ainda mais pela nossa energia doméstica”, alerta o professor do Ibmec RJ.

Fonte: https://odia.ig.com.br/

Novo auxílio emergencial vai pagar R$ 900; veja se você tem direito

O cadastro para o auxílio emergencial de R$ 900 do governo de Santa Catarina pode ser feito até a próxima quarta-feira (23). Quem se cadastrar até a data limite no site do programa SC Mais Renda pode  receber a primeira parcela já em julho. Se passar do prazo, o benefício será enviado no mês seguinte. 

Os trabalhadores dos setores contemplados, demitidos entre os dias 19 de março de 2020 e 1º de maio de 2021, precisam fazer a solicitação pelo portal do governo catarinense

Famílias cadastradas no CadÚnico do Governo Federal até o dia 9 de junho deste ano, em situação de pobreza ou extrema pobreza e que não fazem parte do Bolsa Família ou não receberam o auxílio emergencial federal também têm direito. Neste caso, não é necessário fazer um novo cadastro.

A primeira das três parcelas de R$ 300 será paga em julho para quem fizer o cadastro até o 23 de junho. Depois desta data, o governo de SC determinará um novo prazo de solicitação para os beneficiários de agosto e assim sucessivamente até o dia 30 de setembro, quando encerra o último prazo para pedidos de auxílio emergencial no estado. 

Fonte: https://economia.ig.com.br/

Auxílio emergencial de 2020 liberado agora pelo Ministério da Cidadania dá direito a atrasados

Mil e três beneficiários do auxílio emergencial — que tiveram seus cadastros barrados em 2020 epassaram por uma reavaliação — vão receber os atrasados referentes a parcelas antigas devidas. Esses valores, segundo o Ministério da Cidadania, serão pagos em parcela única e não terão limite de saque. A data de pagamento, no entanto, ainda não foi fechada. “Estamos fazendo os cálculos”, informou a pasta.

— Embora (o Ministério da Cidadania) não tenha divulgado quais pedidos foram revisados, muitos beneficiários entraram em contato para informar que começaram a receber parcelas que haviam sido negadas. Nesta segunda-feira, dia 14, o Ministério da Cidadania confirmou que 1.003 eram realmente elegíveis, mas que 419 pedidos estão cancelados ou bloqueados — informa Paola Carvalho, diretora de Relações Institucionais da Rede Brasileira de Renda Básica, uma das 300 organizações que integram a campanha.

Segundo Paola, foi uma vitória e evidencia a importância da pressão da sociedade.

— Como os canais de comunicação do Ministério da Cidadania são falhos, os beneficiários encontram apoio nas organizações sociais. Em síntese: quando o governo ouve, os mais vulneráveis ganham — avalia Paola.

Dada como morta

Uma das contempladas com a reavaliação do cadastro foi Patrícia Raposo, de 48 anos, moradora de Cascadura, na Zona Norte do Rio. Ela diz que chegou a receber três parcelas do auxílio emergencial no ano passado, mas foi dada como morta e não teve como sacar as demais. Casos como o de Patrícia foram revelados pelo EXTRA em 5 de maio.

Mãe de um menino de 10 anos, ela conta o seu drama:

— Tive que recorrer à Defensoria Pública da União (DPU) porque, por mais que reclamasse na Dataprev e na Ouvidoria do Ministério da Cidadania, nada mudava. Chegaram a contestar, afirmando terem meu registro de óbito, mas provei que estou viva — diz Patrícia, que antes da pandemia trabalhava em uma escola em São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio, mas foi dispensada.

No caso dela, os pagamentos relativos aos atrasados de 2020 já foram feitos em dezembro de 2020, último mês do auxílio. O benefício atual — referente a 2021 — foi recriado em abril. Mas a confusão com o auxílio de Patrícia ganhou um novo capítulo:

— No início do pagamento das parcelas (referentes a 2021), meu nome não saía (do status) de “processamento”. Fui aprovada em 25 de abril. Em maio, perto (do pagamento) da segunda parcela, cancelaram novamente o auxílio, sem motivo e sem direito à contestação. Acionei a Justiça novamente para contestar o cancelamento.

Na terça-feira passada, Patrícia checou no site da Dataprev se a reclamação surtiu efeito. Ela teve, enfim, uma boa notícia: na plataforma, as parcelas 1, 2 e 3 constam como enviadas à Caixa Econômica Federal.

Via-crúcis para receber

— É um dinheiro muito sofrido — lamenta Tais Faingrid, de 28 anos, moradora de França, no interior de São Paulo. Mãe de três filhos, a auxiliar de cozinha está desempregada e vem travando uma batalha para receber o auxílio emergencial desde a primeira leva, em 2020.

Ela conta que só conseguiu receber três parcelas do auxílio por ordem judicial, em setembro do ano passado. Como as demais não vieram, ela entrou na Justiça novamente:

— Recebi as outras parcelas somente em fevereiro deste ano.

Segundo a Dataprev, que analisa os dados, Tais tem renda familiar de três salários mínimos, e isso é impeditivo para o recebimento do auxílio emergencial.

— Se tivesse renda de R$ 3.300 nem iria querer o auxílio — diz Tais, que está com o marido desempregado e vivendo de bico.

— Mesmo tendo direito, porque a Justiça reconheceu, o governo bloqueou a gente de receber o auxílio de 2021. Mas, com a ajuda da Renda Básica, eles revisaram o caso. Vi no aplicatico da Dataprev que, no dia 11 deste mês, três parcelas de R$ 250 foram enviados para a Caixa Econômica.

Após a lista, pagamento saiu

Um outro caso a que o EXTRA teve acesso é o de F. S., de 24 anos, que mora no Piauí e pediu para não ser identificada. Desempregada, ela conta que somente conseguiu receber as parcelas do auxílio emergencial de 2020 por via judicial.

— A extensão do auxílio eu não recebi — lamenta a jovem.

A justificativa para o não pagamento da extensão, segundo F.S., foi que por ter recebido as parcelas de R$ 600 somente em dezembro, ela não chegou a ter seu cadastro analisado para o pagamento da extensão de R$ 300.

— Eles (Ministério da Cidadania e Dataprev) alegaram que quem recebeu de dezembro em diante não teria direito à extensão.

A trabalhadora conta que o auxílio de 2021 chegou a ser aprovado e, em seguida, foi cancelado. No site, diz ela, não havia justificativa para a suspensão.

— Com a lista que a Paola, da campanha Renda Básica, enviou ao Ministério da Cidadania, o auxílio foi destravado. Já até recebi a primeira parcela, e as demais constam como enviadas à Caixa — comemora F.S.

Cadê o dinheiro?

Surpresa foi o que teve Juliete Fernandes dos Santos Freitas, de 31 anos, moradora de Realengo, na Zona Oeste do Rio. Ela e o marido, ambos desempregados, pagam R$ 700 de aluguel. Apesar de ter inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) do governo federal, Juliete não recebe o auxílio emergencial de 2021.

— Tenho dois meninos: um de 6 anos e um bebezinho de 1 ano. Eu recebia o Bolsa Família, mas não recebo mais. Tentei fazer o cadastro novamente, mas encontro dificuldade em conseguir orientação e auxílio do pessoal do Cras (Centro de Referência e Assistência Social, responsável pelo cadastramento no programa social).

Ela explica que deu entrada no auxílio emergencial de 2020 e chegou a receber quatro parcelas, sendo bloqueada na quinta. A alegação foi o recebimento de um benefício assistencial do INSS, o que a jovem nega:

— Cheguei a receber o auxílio-maternidade, mas não recebo faz tempo.

Além da quinta parcela, Juliete conta que não conseguiu receber a extensão do benefício de R$ 300, paga de setembro a dezembro. O dinheiro atrasado, dado como enviado para a Caixa, simplesmente desapareceu.

— No dia 1º de fevereiro, fui aprovada para receber as parcelas que estavam bloqueadas. Mas não recebi nenhuma. Apesar de constarem com o status de “enviadas para Caixa”, não consegui sacar, e minha conta aparece zerada.

Procurada pelo EXTRA, a Caixa informou que fez os créditos de quatro parcelas da extensão do auxílio emergencial de 2020 na poupança social digital de Juliete. O banco, no entanto, ainda não explicou o que ocorreu para o dinheiro não ter sido creditado.

— Mas ainda falta uma parcela de R$ 600 da primeira liberação do ano passado — conta Juliete.

Reavaliações de 2020

No início de maio, conforme o EXTRA noticiou, 1.928 pessoas que tinham direito à renda básica de 2020 ficaram de fora do programa de 2021 por ainda estarem com problemas referentes ao ano passado. O número inicial de 1.928 caiu para 1.422, e desse total 1.003 serão contemplados agora.

A relação com os nomes foi enviada ao Ministério da Cidadania pela campanha Renda Básica que Queremos, que reivindica o pagamento de um auxílio de R$ 600 enquanto durar a pandemia.

“Dos 1.422 CPFs analisados, 1.003 foram considerados elegíveis para o recebimento do auxílio emergencial 2020 e/ou da extensão do benefício. A análise de elegibilidade para o auxílio emergencial 2021 está em processamento”, informou o Ministério da Cidadania.

Questionada se houve aumento nas liberações de mais auxílios emergenciais, o ministério informou que o número total de beneficiários no programa deste ano continua em 39,2 milhões de pessoas e que novos lotes de 2021 ainda não foram liberados. “Os 1.003 beneficiários se referem ao ano de 2020”, informou a pasta.

Consulta

O ministério alerta que os resultados são divulgados, de forma individualizada, na plataforma https://consultaauxilio.cidadania.gov.br/consulta/#/.

É importante destacar que serão solicitados ao usuário o número do CPF, o nome completo, o nome da mãe e a data de nascimento.

No mesmo site, além da situação do benefício, é possível consultar as datas de recebimento e de envio dos pedidos, o motivo para negativa, a situação da segunda solicitação e, por fim, a contestação do pedido negado.

Também é possível fazer a consulta pelo site da Caixa (auxilio.caixa.gov.br) ou pelo telefone 111 que, segundo Paola Carvalho, diretora de Relações Institucionais da Rede Brasileira de Renda Básica, é praticamente inviável.

Quem tem direito ao auxílio de 2021

– Quem recebeu a extensão do auxílio emergencial em 2020

– Trabalhador informal ou beneficiário do Bolsa Família

– Os com renda familiar mensal de até três salários mínimos (R$ 3.300)

– Quem tem renda familiar por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 550)

Fonte: https://extra.globo.com/

Aposentadoria especial: Quem tem direito?

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dispõe de uma série de benefícios e tipos de aposentadoria. Nesta leitura de hoje vamos abordar a aposentadoria especial.

O que é, quem tem direito e valores. Continue conosco.

As condições e o tipo de atividade trabalhista podem deixar a aposentadoria mais próxima do trabalhador.

Sabe por que? Devido a uma modalidade do benefício que nem sempre é levada em consideração pelos trabalhadores na hora de realizar o pedido junto ao INSS. 

Estamos falando sobre a aposentadoria especial que aborda fatores como insalubridade e periculosidade em determinadas atividades profissionais e que pode garantir um descanso com menos tempo de contribuição à Previdência Social.

Nada mais é do que uma forma para compensar os profissionais que arriscam sua saúde ou sua integridade física, em favor de realizar serviços essenciais.

Este tipo de aposentadoria sofreu mudanças em suas regras após a Reforma da Previdência em 2009, inclusive o grau e o valor.

Doze profissões estão enquadradas na aposentadoria especial. 

Quem tem direito a aposentadoria especial?

Para obter este benefício é preciso provar que o trabalhador exerceu uma atividade em que foi exposto a algum tipo de agente prejudicial que é definido pela legislação em vigor, quando o trabalho foi realizado.

Estes agentes nocivos podem ser químicos, físicos e biológicos ou até mesmo uma associação destes agentes que colocam em risco a saúde.

Agentes físicos são trabalhadores expostos a ruídos acima do permitido (85 dcb); frio e calor excessivos, ar comprimido, entre outros.

Agentes químicos são trabalhadores que lidam com arsênio, iodo, benzeno, cromo, amianto, entre outros.

Agentes biológicos são trabalhadores cujas atividades têm contato com vírus, bactérias, fungos, esgotos, lixo urbano, cemitérios, entre outros.

Como dissemos anteriormente, a Reforma de 2009 trouxe alterações para este tipo de benefício como idade e tempo mínimo de exposição. 

Vejamos as regras para aqueles que não são filiados ao INSS: 

  • No mínimo 55 anos e 15 anos de contribuição nos casos de trabalho em minas subterrâneas;
  • No mínimo 58 anos e 20 anos de contribuição nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;
  • No mínimo 60 anos e 25 anos de contribuição nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde.

Já os trabalhadores que são filiados ao INSS, valem as regras de transição em que será preciso atingir uma pontuação, que considera a soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador e mais o grau de risco na atividade trabalhista:

66 pontos + 15 anos de efetiva exposição;

76 pontos + 20 anos de efetiva exposição;

86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.

Para quem ainda não é filiado do INSS

Comprovação do tempo de serviço

Para ter direito à aposentadoria especial é preciso a comprovação de que a atividade é nociva à saúde ou de periculosidade à vida. 

Para isso, o trabalhador deve apresentar o que é conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ou seja, um tipo de laudo que é assinado por engenheiros ou médicos do trabalho que ratificam que o profissional exerceu atividade especial. 

Fonte: jornalcontabil

Defensoria lança cartilha sobre direitos do consumidor com linguagem acessível para leigos

A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (DPE/RS) lançou, por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor e Tutelas Coletivas (NUDECONTU), uma cartilha divulgando o Código de Defesa do Consumidor. O material, traz orientações sobre as principais demandas do direito do consumidor e foi produzido com uma linguagem acessível e menos formal. O objetivo é trabalhar a educação em direitos para pessoas que não estão familiarizadas com a legislação.

“A cartilha representa uma breve síntese sobre boa parte dos direitos reconhecidos aos consumidores quando estes realizam seus negócios no mercado ou no varejo, e tem como finalidade orientá-los a respeito daquilo que está previsto na lei e nas decisões judiciais sobre até onde vão os seus direitos, o que pode ser exercido e de que forma podem exercê-los. Trata-se de um instrumento de leitura recomendado para todos os cidadãos”, comenta o defensor público dirigente do núcleo, Rafael Pedro Magagnin.

Fonte: www.gaz.com.br

Os percalços no atendimento ao consumidor na pandemia

A verdade é que o atendimento ao consumidor levou um tombo com a pandemia. Além de expor as grandes dificuldades históricas que consumidores e fornecedores enfrentam, o isolamento social e lockdowns agravaram a situação. Diante dos problemas que ficaram escancarados e dos novos desafios, por onde começar para melhorar a qualidade do atendimento?

Foi esta pergunta que quatro especialistas tentaram responder de maneira ampla no webinar promovido pela Consumidor Moderno nesta terça-feira (11). Em uma conversa de uma hora, o head do portal O Consumerista e editor de relações de consumo e economia na Consumidor Moderno, Ivan Ventura; a diretora do Procon Paraná, Claudia Silvano; o professor de direito do consumidor no Instituto Brasiliense de Direito Público, Ricardo Morishita; e o superintendente do Procon Bahia e presidente da Associação Brasileira de Procons, Filipe Vieira, enfatizaram o atendimento digital e o comércio eletrônico diante da omnicanalidade e da logística.

Ivan Ventura lembrou que o debate serve como um “esquenta” para o evento “A Era do Diálogo”, um autêntico “think tank” que discutirá a defesa do consumidor nos dias 27 e 28 de julho. O evento contará com representantes de agência reguladoras, autoridades públicas e lideranças corporativas.

O que a pandemia revelou

Claudia Silvano foi categórica quando convidada a dar o pontapé inicial no debate. A diretora lembrou que mesmo antes da digitalização do atendimento os Procons já notavam as dificuldades dos fornecedores em lidar com reclamação. “Mesmo antes da pandemia, essa inabilidade em ouvir, tratar e trazer soluções efetivas já era vista. Eles estão muito mais preparados para tentar desqualificar a reclamação do que tentar revolver propriamente”, aponta.

A diferença básica é que agora há novos setores com reclamações, como as academias. “As empresas não sabiam o que fazer e não davam nenhuma resposta. Eles podiam experimentar seus canais em vez de esperar o problema acontecer. Nós (Procons) nos tornamos esse balcão de reclamação, sendo que eles deveriam fazer isso”, observa a especialista. “Muitas vezes, as empresas terceirizam o atendimento e as pessoas que lá trabalham não conhecem o que a empresa vende, e por isso as reclamações não são resolvidas”, completa Silvano.

Morishita lembra que as recorrentes inabilidades dos fornecedores têm estreita relação com as oposições entre gestores e consumidores. “A pandemia mostrou como a liderança e a criatividade foram determinantes. É bom reconhecer algumas iniciativas. Mas tem um sinal trocado entre o que é a cabeça do gestor e do consumidor. O gestor vê no digital a oportunidade de cortar custo“, observa o professor, reforçando que a falta de barreiras do comércio expôs as empresas vivas e atentas no cuidado com o relacionamento. “Elas estão sendo comparadas e acaba se criando parâmetros, formando degraus de categorias.”

O consumidor e a tecnologia

No debate, houve uma percepção que o predomínio de problemas no atendimento ao consumidor ao longo da pandemia está na implementação de tecnologias e, de forma mais genérica, na posição passiva do fornecedor diante dos problemas que geram reclamações.

“Quando você parte para a digitalização, você eleva a padronização para a enésima potência. Quando acerta é ótimo, mas quando erra é péssimo, pois um erro para um é um erro para todos”, ressalta Filipe Vieira.

No âmbito da implementação das tecnologias, um ponto focal que Vieira chama a atenção é a adaptação crítica do consumidor, já que as inclusões digital e financeira trouxeram novas situações de consumo. “O que a gente percebe do comércio eletrônico e físico é que são movimentos que a pandemia potencializou. Nesse ato de tentar fazer a compra, um clique mal colocado ou uma falha na internet trazem confusão a quem não tem familiaridade.”

Ao retomar a fala, Morishita cita uma certa tendência dos fornecedores de responder a estímulos, enquanto poderiam ser mais ativos na resolução dos problemas. “Espera-se o cliente reclamar. Quando você tem dados e gestão, você já sabe o que há de errado. Quando você sabe que o produto não saiu do centro de distribuição, sabe que o prazo de entrega não será cumprido. E aí você torce para o consumidor esquecer, espera que um passe de mágica aconteça ou espera ele reclamar para ver o que vai fazer”, supõe o professor.

Vieira também chama a atenção para um estudo da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) com o Procon de Minas Gerais que mostrou que os consumidores buscam as empresas em média quatro vezes antes de acionar o órgão. “Não há um animus reclamandi. Todas as empresas que trabalham com Procons têm a intenção de atender bem o consumidor. O problema é o que chega ao CEO e ao consumidor. Há concorrência, universalidade de consumidores, etc.”, enfatiza o especialista relacionando com a menção de Morishita.

Para onde vamos

No intuito de terminar o debate com uma nota positiva, Ivan Ventura busca antever com os participantes os desafios futuros e o potencial de resolução deles.

Para Silvano, é importante que os fornecedores enxerguem os Procons como aliados. “É preciso bom senso e diálogo. Os Procons e a força que os Procons têm em fomentar o diálogo é mais do que importante nesse momento. A gente vê que a via legislativa não tem sido boa ao consumidor. A quantidade de leis editadas na pandemia mais prejudicou que atendeu. Somos 900 Procons no País. Com eles começando a construir essa conversa, conseguiremos superar esse momento tão delicado.”

Ressoando uma fala de Morishita sobre respeito ao consumidor, Vieira ressalta o cumprimento do básico e a valorização do comprador.

“A gente busca coisas complexas demais. Buscamos o novo, algo a ser inventado, algo disruptivo. Às vezes, a gente olha muito ao longe e esquece o que está perto. Seria bom se a gente tivesse a humildade como um desafio aceito. Reconhecer o que errou, mas não porque está em uma lei, e sim porque acredita que seu consumidor merece mais. Seu diferencial está na forma que você vai tratá-lo quando houver um problema. Problema todo mundo vai ter”, lembra o advogado, citando a importância de conversar com os Procons para fazer uma progressão retrógrada e sanar as matrizes dos problemas que trazem reclamação.

Fonte: Consumidor Moderno

Saiba Mais.

Contrato de Experiência: Como encerrar a modalidade de trabalho que tem prazo determinado

Você sabia que o contrato de experiência está previsto no Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) como uma das modalidade de trabalho? Sendo assim, durante o período de experiência é considerada a adaptação ao novo ambiente de trabalho e, assim, o empregador poderá conhecer a aptidão do funcionário. Ao final, ambos podem decidir se permanecerão com o vínculo de trabalho.

Apesar de ser estabelecido constantemente nas relações trabalhistas, muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre como funciona o contrato e como deve ser realizado. 

Diante disso, separamos os principais pontos que devem ser considerados para firmar um contrato de experiência e o término, dentre eles está a duração do contrato: a CLT prevê a contagem de dias para o contrato que pode ter uma duração de até 90 dias.

Podendo ser feito da seguinte forma: se forem 45 dias de contrato de experiência, pode ser prorrogado por mais 45 dias.

No final do prazo, se ambos decidirem permanecer com o vínculo, o contrato de trabalho passa a ter validade por tempo indeterminado e de forma automática.

Neste caso, também passam a valer todos os direitos e deveres previstos pela CLT. 

Antes de falar sobre isso, é possível surgir algumas dúvidas sobre a relação do contrato de experiência e o contrato temporário.

Vale lembrar que o primeiro se trata de um acordo de trabalho por prazo determinado sendo, posteriormente, decidido ser irá permanecer o vínculo ou não.

No caso do contrato temporário, já fica estabelecido que se trata de uma contratação que pretende substituir um funcionário ou nos casos de trabalho extra, sendo assim, a contratação atenderá a demanda.  

Direitos 

No momento do desligamento do empregado nessa modalidade de contrato, não há indenização da multa e 40% sobre o FGTS, porém estão previstos outros direitos como o salário; adicional noturno; insalubridade; gratificações; horas extras; periculosidade; comissões; entre outros.

Para isso, deve ser feito o registro do contrato na carteira do trabalhador, contendo todas as informações, como data de admissão e o prazo de prorrogação, se houver.

Carteira de Trabalho (CTPS) Digital — Foto: Minne Santos

Caso o contrato termine e não seja renovado, o trabalhador deve receber todos os benefícios previstos por lei, como, salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e o saque do FGTS.

Neste caso, não existe aviso prévio ou indenização referentes ao FGTS (40%).

Também é importante ressaltar que permanece válido as situações de estabilidade mesmo para o contrato por tempo determinado, como um possível acidente que venha acontecer no local de trabalho (Lei nº 8.213/91) e no caso de gestante (Súmula 244, inciso III, do TST). 

Quebra de contrato ou rescisão 

É necessário entender que, quando ocorre a quebra do contrato por uma das partes, deverá ser feita a indenização.

Conheça as hipóteses: 

Rescisão feita pelo empregador (sem justa causa): o cálculo da rescisão será feito conforme os dias trabalhados, incluindo férias proporcionais ao período trabalhado + 1/3 desse valor; 13º salário, proporcional ao período trabalhado; FGTS com direito ao saque; multa de 40% sobre o FGTS; indenização de 50% sobre os dias que faltarem para o fim do contrato; indenização de um salário, se a rescisão ocorrer até 30 dias antes da data base de reajuste salarial da categoria; necessidade de aviso prévio, dependendo das condições do contrato de experiência;

Rescisão feita pelo empregador (justa causa): o trabalhador perde aos direitos citados e recebe apenas o salário referente ao período que trabalhou;

Rescisão pedida pelo colaborador: receberá salário proporcional aos dias trabalhados, férias mais 1/3; além de 13º salário proporcional; não terá direito ao saque do FGTS e deverá pagar metade do valor da remuneração que receberia até o final do contrato. 

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Conheça o programa completo que ensina todas as etapas do DP, desde entender os Conceitos, Regras, Normas e Leis que regem a área, até as rotinas e procedimentos como Admissão, Demissão, eSocial, FGTS, Férias, 13o Salário e tudo mais que você precisa dominar para atuar na área.

Fonte: jornalcontabil

Governo altera novamente regras trabalhistas

As novas Medidas Provisórias publicadas no Diário Oficial da União entraram em vigor no dia 28 de abril de 2021. O objetivo das medidas é preservar empregos e a renda de trabalhadores, garantir a manutenção de negócios e diminuir os impactos causados pela pandemia da Covid-19. Pensando nessas mudanças, a IOB,  separou os principais pontos para entender as novas regras:

Medida Provisória 1.045/2021

A Medida Provisória 1.045/2021 garante a possibilidade da redução proporcional de jornada e salário e a suspensão temporária do contrato. Ambas valerão por 120 dias, período menor que a do ano anterior que era de 240 dias. Entretanto, este período de 120 dias poderá ser prorrogado por ato do Governo Federal. O trabalhador que for atingido por estas medidas receberá uma compensação do governo, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).

O novo programa permite a redução da jornada em 25%, 50% e 70%, podendo ser por acordo individual ou por convenção ou acordo coletivo. A redução do salário será calculada de forma proporcional à redução de jornada. Já o pagamento do benefício emergencial será medido com base no seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso fosse demitido. Por exemplo, se as horas trabalhadas e a remuneração forem reduzidas em 25%, o benefício será equivalente a 25% do seguro-desemprego.

O empregado que tiver o contrato suspenso receberá o valor integral do seguro-desemprego, que teria direito, como BEm. Mas atenção, as empresas que em 2019 tiveram uma receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, precisarão pagar uma ajuda compensatória de 30% do salário ao empregado. Nesse caso, o valor recebido pelo BEm será de 70% do valor do seguro-desemprego, já que a empresa arcará com os 30% do salário.

Vale ressaltar que tanto para a redução de jornada e salário quanto para a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não poderá ser demitido pelo dobro do tempo de duração do acordo, exceto por justa causa. Portanto, caso a suspensão tenha sido de 30 dias, o empregado terá estabilidade durante os 30 dias da suspensão, mais 30 dias após o seu retorno, totalizando 60 dias de garantia. 

A Medida Provisória 1.046/2021

Já a MP 1.046/2021 altera regras para teletrabalho, antecipação de férias, feriados e FGTS. O trabalho remoto, também conhecido por home office, pode ser aderido, porém é necessário comunicar os colaboradores com pelos menos 48 horas de antecedência. Em relação a infraestrutura e equipamentos necessários à prestação do trabalho, eles serão estabelecidos em contrato firmado previamente ou em até 30 dias depois da mudança do regime de trabalho. Se o empregado não tiver equipamentos e infraestrutura para trabalhar, a empresa poderá fornecer os equipamentos por comodato (empréstimo) e pagar os serviços de infraestrutura, sendo que tais custos não entrarão na remuneração. Caso a empresa não forneça os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O empregador pode conceber as férias antecipadas antes do empregado adquirir o direito a elas. O pagamento poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo e o terço constitucional pode ser pago até dia 20 de dezembro de 2021.

Em caso de pedido de demissão, o valor será deduzido das verbas rescisórias. A MP também permite que as férias coletivas possam ocorrer por mais de 30 dias e utilizando mais de dois períodos anuais. Porém, é necessário avisar ao colaborador com 48 horas de antecedência. Os trabalhadores com comorbidades têm prioridade nesta antecipação.

Com relação aos feriados, é possível antecipar feriados federais, estaduais, distritais, municipais, inclusive os religiosos. E por fim, a MP suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. O fundo de garantia poderá ser pago em até 4 parcelas mensais, sem incidência da atualização, da multa e demais encargos, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de setembro de 2021.

“Assim como no início da pandemia, o Governo está tomando medidas para amparar empresas e trabalhadores diante desse cenário tão desafiador. As MPs dão o respaldo jurídico/trabalhista necessário para proteger empregos e negócios”, afirma Mariza Machado, especialista editorial da IOB/ao³.

Fonte: contabeis.com

Governo lança BEm e flexibilização trabalhista, veja como aderir

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, mais conhecido como BEm, é lançado pelo governo federal, o BEm 2021 de fato vem nos mesmos moldes da Medida Provisória (MP) que vigorou por 8 meses no ano passado.

A nova MP 1.045 permite que os empregados e empregados realizem um acordo para a redução da jornada e salário proporcionalmente, bem como a suspensão total e temporária do contrato de trabalho.

O novo programa permite acordos de redução de salário em 25%, 50% e 70% e terão validade por até 120 dias. Com relação à suspensão do contrato de trabalho a mesma também terá duração de 120 dias e o governo ainda poderá prorrogar o prazo do programa, caso necessário.

Além disso, o governo não permitirá contratos retroativos, ou seja, os acordos só podem valer após a publicação da (MP) nesta quarta-feira (28).

Redução de jornada e salário

Quando o acordo entre ambos os lados é firmado, o governo paga o BEm aos trabalhadores para que os mesmos não tenham prejuízos em suas rendas. O valor pago pelo governo é calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido.

Entenda como funciona:

Redução de Jornada e Salário em 25%

Caso o trabalhador e a empresa acordarem na redução de jornada e salário em 25% — A empresa paga 75% do salário e o governo os outros 25% calculado sobre o valor do seguro-desemprego.

Redução de Jornada e Salário em 50%

Se o trabalhador e a empresa acordarem na redução da jornada e salário em 50% — A empresa paga 50% do salário e o governo os outros 50% calculado sobre o valor do seguro-desemprego.

Redução de Jornada e Salário em 70%

Se o trabalhador e a empresa acordarem na redução de jornada e salário em 70% — A empresa paga 30% do salário e o governo os outros 70% calculado sobre o valor do seguro-desemprego.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Com relação à suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito se fosse demitido.

A exceção, no entanto, diz respeito as empresas que tiverem receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Para estes casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.

Estabilidade

A Medida Provisória também determina uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados.

No entanto, o empregador ainda pode ter o direito de demitir durante o período, porém, caso a dispensa ocorra sem justa causa, a empresa estará obrigada ao pagamento de verbas rescisórias e de indenização. Essa regra só não vale nos casos de dispensa por justa causa, ou caso o próprio empregado solicite a demissão.

Confira o valor da indenização:

  • 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
  • 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Como funcionam os acordos

No caso dos trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos, o acordo será por meio de acordo individual.

No caso dos trabalhadores que recebem entre três salários mínimos e dois tetos do INSS R$ 12.867,14), a redução da jornada e salário poderá ocorrer por meio de acordo coletivo, tendo em vista que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa a redução salarial.

Já nos casos onde o trabalhador ganhar mais que R$ 12.867,14 e possui nível superior, a lei trabalhista atual, autoriza o acordo individual para a redução de jornada e salário. Por fim, no caso da redução de 25% será permitido que seja realizado acordo individual independente da faixa salarial.

Mudanças trabalhistas

Segundo a Secretaria Geral, uma segunda Medida Provisória trará a flexibilização das regras trabalhistas. A MP recria diversas medidas por tempo limitado e que podem ser adotadas pelas empresas, veja:

  • teletrabalho;
  • antecipação das férias;
  • concessão das férias coletivas;
  • aproveitamento e antecipação de feriados;
  • banco de horas;
  • suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • suspensão do recolhimento do FGTS.

As medidas dessa Medida Provisória também terão efeito durante o prazo de duração da norma, num total de 120 dias a partir da sua publicação.

Fonte: jornalcontabi

Veja quais são as regras para troca de produtos comprados pela internet.

Neste Natal.com, em que mais de 11 milhões de brasileiros estreiaram nas compras pela internet , a troca de presentes, que já costuma ser assunto delicado, pode parecer a primeira vista ainda mais complicada. Especialistas esclarecem, no entanto, que as regras são basicamente as mesmas aplicadas as compras em lojas fisícas . Há uma diferença fundamental: o direito de cancelar a compra até sete dias depois da entrega.

“O Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante a qualquer compra feita fora do estabelecimento comercial o direito de arrependimento que consiste na possibilidade de cancelar a compra até sete dias após a entrega e receber ressarcimento integral do valor pago, inclusive o frete. Mas só quem pode exercer esse direito é o comprador”, explica a advogada Renata Ruback, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RJ .

Cássio Coelho, presidente do Procon-RJ , destaca a importância de se estar atento a política de troca do site e de guardar não só a nota fiscal de compra, mas print de todo o processo, para poder comprovar a oferta feita em caso de problema.

“É importante lembrar também que trocas por modelo, cor, tamanho ou simplesmente porque o presenteado não gostou não são obrigatórias, vão depender da política de cada empresa. No entanto, se o site ou a loja se comprometeram a fazer troca, não podem se negar, desde que respeitado os prazos e condições acordados”, ressalta Coelho.

Em casos de produtos com defeito, no entanto, a troca é obrigatória. O prazo para a solução do problema pelo CDC é de até 30 dias .

“Apenas em casos de produtos considerados essenciais, apesar da lei não especificar, a Justiça já estabeleceu que a solução deve ser imediata. Se encaixam nessa categoria, por exemplo, geladeira e fogão”, explica.

Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) lembra ainda atraso na entrega do presente pode ensejar o cancelamento da compra, pedir ressarcimento, ou a entrega de outro produto se aquele escolhido estiver indisponível, sendo a escolha do consumidor.

Confira as principais regras de troca

Posso cancelar a compra ou trocar um produto sem defeito?

A troca por causa de produtos sem defeito, por cor, tamanho ou porque o presenteado simplesmente não gostou, não é obrigatória . A maioria dos lojistas, no entanto, oferecem a possibilidade de troca como benefício, para construir um bom relacionamento com seus clientes.

Por ser voluntária a troca, é importante se informar previamente das condiçoes estabelecidas pela empresa, como prazo, manutenção de etiqueta, apresentação de nota fiscal.

Nas lojas físicas, geralmente não é necessário apresentar a nota fiscal. Nos sites, no entanto, se a troca for feita através da plataforma será necessário ter a nota fiscal em mãos .

Caso o fornecedor não respeite as condições que ofertou de troca, isso representa uma violação ao Código de Defesa do Consumidor (descumprimento de oferta) . Neste caso, pode-se solicitar o ressarcimento integral do valor pago, mediante a formalização por escrito da desistência e devolução do produto, diz o Idec.

Recebi produto e não gostei, posso cancelar a comprar?

A lei garante que o consumidor tem o direito de desistir da compra em até sete dias depois de receber o produto , sem necessidade de justificativa, caso a compra tenha sido feita do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet, telefone e catálogos. É o chamado direito de arrependimento .

O prazo conta a partir da entrega do produto ou do início da prestação do serviço. Para cancelar, o recomendável é comunicar o fornecedor por escrito.

Pelo direito de arrependimento, o consumidor tem direito a receber todo o valor pago, incluindo custos extras , como frete ou taxa de instalação de serviços contratados à distância, destaca o Idec.

O que fazer se o presente não chegou ou se houve erro na entrega?

Em caso de entrega atrasada, fica caracterizado o não cumprimento da oferta, segundo artigos 30 e 35 do CDC, o que dá direito ao consumidor de:

  • exigir que o produto seja entregue imediatamente;
  • aceitar um produto equivalente;
  • cancelar a compra e exigir a devolução do valor pago corrigido.

Em caso de erro na entrega, o consumidor pode:

  • recusar-se a receber a mercadoria;
  • pedir a restituição da quantia paga;
  • pedir o abatimento proporcional ao preço.

Já se a entrega for incompleta, ou seja, faltou uma peça ou acessório, por exemplo, pode optar por receber os elementos entregues ou devolvê-los. Outra alternativa é seguir os mesmos procedimentos da entrega atrasada.

Como cancelar ou trocar um produto com defeito?

Produto com defeito aparente

No caso de um produto com defeito aparente, ou seja, aquele que pode ser constatado facilmente – como um risco na superfície de um freezer, um brinquedo que chega quebrado -, você pode solicitar a troca diretamente à loja, ao fabricante ou à assistência técnica .

De acordo com o Código de defesa do Consumidor (CDC), os prazos para que o consumidor reclame dos defeitos aparentes e de fácil constatação são de:

  • 30 dias para produtos não duráveis, como produtos alimentícios e flores;
  • 90 dias para produtos duráveis, como um automóvel ou uma máquina de lavar roupas
  • Ambos os prazos são contatos a partir da entrega do produto.

Produto com defeito oculto

No caso do produto ter um vício oculto, ou seja, defeito que não se consegue constatar de imediato e que surge repentinamente com a utilização, os prazos são de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis , a partir da data em que o defeito é detectado pelo consumidor.

Como funciona a troca de produtos essenciais?

Para produtos considerados essenciais, caso de geladeiras, máquinas de lavar e fogão, a Justiça entende que o consumidor não deve esperar o prazo de 30 dias para reparo . O entendimento é que o fornecedor deve trocar o produto ou devolver imediatamente a quantia paga.

No entanto, o Idec alerta que o art. 18, § 3º, do CDC não indica quais são os produtos considerados essenciais. Desta forma, a importância do produto na vida do consumidor pode variar caso a caso.

Quais os prazos para o fornecedor fazer a troca do produto?

Se o produto comprado já veio com defeito, você deve solicitar a troca à loja, ao fabricante ou à assistência técnica o quanto antes. As grandes varejistas têm políticas internas de troca imediata, caso o produto apresente o defeito e a troca seja solicitada em até 7 dias da data de compra . Sempre verifique no ato da compra qual é esse prazo.

Para as lojas que não têm políticas próprias mais ágeis, vale a regra prevista no artigo 18 do Código de defesa do Consumidor (CDC), que estabelece até 30 dias a partir da data da reclamação para reparar o produto, deixando-o em perfeitas condições estéticas e de uso.

Se nesse período o fornecedor não tiver reparado o produto, pode exigir:

  • Substituição do produto por outro do mesmo tipo e marca, em perfeitas condições estéticas e de uso
  • Restituição imediata da quantia paga
  • Abatimento proporcional do preço na troca por outro produto

No caso de reparo, a troca das peças com defeito não pode comprometer a qualidade do produto ou diminuir o seu valor de mercado.

Por Agência O Globo | 25/12/2020 17:22