Quais são os direitos do consumidor que pede comida por delivery?

Em tempos de coronavírus, realizar a compra de alimentos por sistema de delivery ou por meio de aplicativos têm se tornado um hábito necessário. O advogado Sérgio Tannuri reitera que o consumidor deve estar sempre atento aos seus direitos.“Por ser uma prestação de serviços, mesmo que seja paga pelo restaurante ou pelo aplicativo, a entrega via delivery está subordinada às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, explica Tannuri, que é especializado em Direito do Consumidor.

Se uma pessoa, por exemplo, pede uma pizza de muzzarela, massa grossa, e vem uma de calabresa, massa fina, como deve proceder? Segundo Tannuri, é direito do consumidor exigir o cumprimento fiel daquilo que foi pedido, seja por telefone ou por aplicativo. “Se o motoboy não entregou o pedido correto, configura-se má prestação de serviço e descumprimento de oferta (art. 35 do CDC). Nesses casos, o consumidor tem o direito de exigir que a oferta seja cumprida, pedir um desconto ou cancelar o pedido, solicitando o estorno”, informa.

Por excesso de demanda dos serviços de delivery, umas das principais reclamações, segundo o advogado, é o atraso na entrega, que excede o prazo estimado.

Se a refeição chegou fria ou mal preparada, o cliente não é obrigado a aceitar. “O cliente pode exigir, sim, que o restaurante mande outro pedido, nas condições adequadas e satisfatórias. Para isso, entre em contato imediatamente com o fornecedor ou com o aplicativo, formalizando a reclamação”, relata Tannuri.Assim diz o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – A reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível

II – A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos

III – O abatimento proporcional do preço

§ 1° – A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

‘Pink tax’: As mulheres gastam mais do que os homens ou apenas pagam mais caro?

Segundo pesquisa da ESPM, os produtos rosas ou com personagens femininos são, em média, 12,3% mais caros do que os regulares – lâminas chegam a dobrar de valor

“Ah, mas mulheres são muito mais gastonas que os homens”. Sim, infelizmente essa máxima é verdade. Porém, o motivo para isso é o contrário do que a sociedade, muitas vezes, induz a acreditar: as mulheres pagam mais caro em diversos produtos simplesmente por serem… mulheres.

Taxas de imposto, discrepância de preços, atividades não remuneradas. Ser mulher é fazer parte de um maquinário onde a maior parte do seu dinheiro é retirado e você praticamente nem vê. Duvida? A gente prova. 

Taxa Rosa

O primeiro e mais básico de todos é o ‘pink tax’ ou, em bom português, a taxa rosa. Essa taxa é a diferença de valor em produtos destinados para mulheres ou meninas. Segundo uma pesquisa da ESPM, os produtos rosas ou com personagens femininos são, em média, 12,3% mais caros do que os regulares.

Estes produtos podem ser exatamente iguais, mas que possuem um valor até 100% maior, como é o caso das lâminas. O modelo básico de uma calça jeans, de uma mesma marca, apresentou um aumento de 23% no preço de peça feminina. Ou seja, a mulher paga mais apenas para ter um produto para o seu biótipo.  

Absorventes caros

E o que falar dos produtos que não tem versão masculina? Eles conseguem ser ainda mais caros. Absorventes, por exemplo, tem uma tributação de 34,5% segundo a Associação comercial de São Paulo. Embora haja a isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), entram nessa soma os impostos federais PIS e COFINS e o estadual ICMS. 

O preço médio de um pacote com oito absorventes custa em torno de R$ 5. A quantidade de absorventes depende do fluxo da mulher ou da menina, mas pode-se dizer, tranquilamente, que não se gasta menos que R$ 15 para cinco dias de fluxo menstrual. 

O valor pode parecer baixo para quem é das classes A e B, mas a quantia dificulta o acesso de muitas mulheres ao item – segundo a ONU Mulheres, 12% da população feminina mundial não usa o item de higiene básica porque não tem condições para comprar. 

Aqui no Brasil essa taxa sobe para 22% entre meninas de 12 a 14 anos e 26% entre as adolescentes de 15 a 17 anos, segundo uma pesquisa realizada pela marca de absorventes Sempre Livre. 

A chamada “precariedade menstrual” faz com que mulheres usem materiais alternativos para conter o sangramento, como algodão, miolo de pão e panos. A incontingência dificulta a frequência em lugares públicos como escolas e trabalho, fazendo com que meninas e mulheres tenham maiores abstenções nessas atividades. 

Atividades domésticas não remuneradas 

Se de um lado as mulheres têm gastos palpáveis, não podemos nos esquecer dos gastos invisíveis, como as tarefas domésticas.

Segundo um estudo orientado pela socióloga Arlie Hochschild e publicado no livro ‘O Mito da Beleza’, 90% das mulheres e 85% dos homens norte-americanos afirmam que as mulheres que fazem todas as tarefas domésticas – mesmo se ambos tenham empregos externos do lar. 

No mesmo livro, a economista Heidi Hartmann calculou quantas horas cada integrante de um casal (de novo, ambos trabalhadores) e o resultado deu uma diferença de 21 horas a mais durante a semana para a mulher em relação ao homem. 

Esse número pode ser ainda maior se adicionarmos na equação a presença de crianças. Com a qualidade precária de serviços públicos como creches e atividades extra-curriculares, as mães acabam recorrendo a mais gastos, seja de tempo (ficando em casa para cuidar das crianças) quanto de dinheiro (contratando pessoas para cuidar ou buscar cursos particulares). 

Pressão estética que reverbera no trabalho

Outro gasto é a chamada “qualificação de beleza profissional”. Profissões e cargos que demandam grande visibilidade acabam exigindo um qualificação física para mulheres. 

Numa lista bem básica há serviços de beleza como físico atlético, dieta balanceada, semblante jovem e descansado, cabelo hidratado e tingido, depilação, unhas feitas. 

Adicionemos a lista itens como roupas, sapatos e bolsas. E, por último, algo que vem crescendo ano após ano: a indústria do bem-estar, com seus produtos para a pele, massagens, cursos pagos de meditação, etc. Homens, quando muito, frequentam academias ou algum esporte. 

Além do gasto em dinheiro nessas atividades há o gasto de tempo e energia para executá-las. Afinal três horas em que uma executiva fica sentada na cadeira do cabeleireiro poderia reverberar em outra atividade ligada ao lazer ou ao trabalho. 

Discrepância Salarial

Como se não bastasse todos estes gastos, mulheres ainda são pior remuneradas do que os homens. Segundo o Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) a participação feminina no mercado de trabalho tem aumentado, assim como o nível de escolaridade das empregadas, mas isso não vem reverberado financeiramente.

Do ranking de dez carreiras com maior geração de postos de trabalho (e que demandam ensino superior), apenas três tem equiparação salarial entre gêneros. Isso quer dizer que nas outras sete mulheres ganham menos que homens. 

Para se ter uma métrica de comparação, o posto de analista de negócios é o que apresenta maior disparidade: R$ 5.334 contra R$ 4.303.

A média salarial para homens é de R$ 3.946 enquanto para mulheres é R$ 2.680, segundo dados da plataforma Quero Bolsa com base no CAGED. 

Vale lembrar que, no ano passado, a distância salarial subiu 5,6% e foi de 44,7% para 47,24%. Isso aconteceu na contramão de países desenvolvidos e também do crescimento brasileiro, visto que a redução diminuía desde 2011.

Mulheres e Direitos Humanos no Brasil: avanços e desafios

“Discriminação contra a mulher” significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo. (Artigo 1º da Convenção para a eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, adotada pela Assembleia Geral da ONU em1979).


O Dia Internacional da Mulher, celebrado no 8 de março, simboliza a luta das mulheres contra a discriminação e por igualdade de direitos civis, sociais, políticos e culturais. Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 70 anos em dezembro de 2018, cabe refletir sobre a efetividade dos avanços nas condições de vida, na autonomia e liberdade das mulheres, bem como na superação das situações de violência e desigualdade nas quais se inseriam.

É indiscutível que a luta das mulheres pelo fim da discriminação e pela igualdade de gênero transformou a sociedade em muitos países e também no Brasil. Essas transformações se deram a partir da conquista de novos direitos, pela constituição de organismos estatais voltados para a promoção da equidade de gênero e pela adoção de políticas públicas que colaboraram para a redução da discriminação e das desigualdades de gênero.

No entanto, a Declaração dos Direitos Humanos completa 70 anos em um contexto internacional em que ocorre uma crescente hostilidade contra os direitos humanos e aumentam as manifestações de ódio, de intolerância e de rejeição aos direitos conquistados pelas mulheres, pelas populações negra, indígena e LGBTI, entre outros grupos e comunidades [1]. No contexto nacional, tal situação ainda se faz acompanhar de importante crise política e econômica.

Conquistas dos movimentos feministas

A luta das mulheres e do movimento feminista no Brasil vem, desde os anos 1970, reduzindo as discriminações contra as mulheres e transformando as relações de gênero.

A escolarização das mulheres cresceu em todos os níveis de ensino, sendo que nos anos 2000 elas passaram a ser maioria dos matriculados e também dos concluintes tanto no Ensino Fundamental e Médio quanto no Ensino Superior. O Censo de 2010 mostra que a porcentagem das mulheres com 25 anos ou mais que possuíam nível superior dobrou em uma década [2]. Nesse ano, apenas em 5 carreiras universitárias elas não eram maioria. Nos anos 2000, elas superaram os homens em carreiras de alta remuneração, antes consideradas masculinas, como Arquitetura (60,6%), Medicina (54%), na Odontologia (69%), na Administração (57%) e no Direito (55%). Em 2013, as mulheres eram 55% do total de estudantes inscritos nos cursos de graduação presenciais e 60% dos concluintes.

Essa crescente escolarização das mulheres contribuiu para o aumento constante de sua inserção no trabalho remunerado. Sua participação no mercado de trabalho aumentou 85% entre 1976 e 2007 e cresceu 33,9% entre 2001 e 2013, enquanto a dos homens cresceu 28,1%. Nesse período, a formalização do mercado de trabalho favoreceu mais as mulheres e os homens negros. Assim, enquanto a participação das mulheres brancas na formalidade cresceu 31%, a das mulheres negras cresceu 107% e a dos homens negros 91%, superando o número de homens brancos nesse tipo de ocupação em 2013.

Além disso, as mulheres entraram cada vez mais em nichos de trabalho antes considerados masculinos e as mais escolarizadas aumentaram sua participação em cargos de chefia e gerência, apesar da persistência do teto de vidro na maioria dos setores econômicos. Contudo sua presença continua majoritária, principalmente, no setor de serviços, no emprego doméstico e nas áreas tradicionalmente “femininas” do conhecimento, como educação (81% mulheres), saúde e bem-estar (74%), ciências humanas e artes (65%).

No âmbito legislativo e das políticas públicas há também importantes avanços, que se acentuam a partir dos anos 2000, quando são criados órgãos governamentais destinados a gerir políticas para mulheres e convocadas Conferências de Políticas para as Mulheres. No que diz respeito ao combate à violência são implantados sistemas de notificação da violência contra mulheres, são sancionadas a Lei Maria da Penha (2006) e a que tipifica o feminicídio (2015), além disso, é alterada a tipificação penal de estupro (2009), permitindo abranger outras práticas tidas como sexuais para além da penetração vaginal. No que diz respeito à participação política, a legislação brasileira indica desde 1997 que cada partido ou coligação deve preencher, nas eleições proporcionais, o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Persistência das desigualdades, discriminações e violências

Apesar de todos esses avanços e conquistas ainda persistem as desigualdades de gênero, as discriminações e violência contra as mulheres. O Relatório de Desenvolvimento Humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) de 2016 [3] registra que, no Brasil, mulheres recebem até 25% a menos que homens desempenhando trabalhos semelhantes e que a taxa de mortalidade materna é de 44 mortes a cada 100 mil nascidos vivos (a Noruega, a primeira colocada no ranking, apresenta 5 mortes para cada 100 mil). Na política brasileira, apenas 10% dos assentos do parlamento são ocupados por mulheres (a Argentina conta com 37% e a Arábia Saudita com 19,9%). A acentuada discrepância na participação política fez com que o Brasil caísse 11 posições (atualmente ocupa a 90ª posição no ranking, o que representa também uma queda de 23 posições desde 2011) no Relatório de Desigualdade Global de Gênero 2017, divulgado em 2017 pelo Fórum Econômico Mundial.

No que concerne à violência, os atendimentos a mulheres vítimas de violência sexual, física ou psicológica em unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) somam, por ano, 147.691 registros – 405 por dia, ou um a cada quatro minutos. As mortes femininas por agressão passaram de 2,3/100.000 para 4,8/100.000 entre 1980-2013, representando um aumento de mais de 100% no período. [4] Em 2016, tramitaram na Justiça do País mais de um milhão de processos referentes à violência doméstica contra a mulher, o que corresponde, em média, a 1 processo para cada 100 mulheres brasileiras. Em uma década, entre a edição da Lei Maria da Penha, em 2006, até dezembro de 2017, o número de varas e juizados exclusivos em violência doméstica e familiar passou de 5 para 111. Além do aumento, também houve a instalação de setores psicossociais especializados no atendimento à vítima em 17 tribunais.[5] De acordo com o 11º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, uma mulher foi assassinada a cada duas horas no Brasil em 2016, totalizando 4.657 mortes. Mas apenas 533 casos foram classificados como feminícidio, mesmo após lei de 2015 obrigar tal registro para as mortes de mulheres dentro de suas casas, com violência doméstica e por motivação de gênero. [6]

O 9º Anuário Brasileiro de Segurança Pública indicava que a cada 11 minutos uma pessoa é estuprada no Brasil. Dados do 11º Anuário, para 2016, apontam que o número de estupros cresceu 3,5% no país e chegou a 49.497 ocorrências. Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), divulgada em 2014, apontou que 89% das vítimas de estupro são do sexo feminino e possuem, em geral, baixa escolaridade. Do total, 70% são crianças e adolescentes. Em 70% dos casos, os estupros foram cometidos por parentes, namorados ou amigos/conhecidos da vítima. O mesmo estudo indica que somente 10% dos casos são denunciados e estimou que cerca de 7% dos casos de violência sexual resultaram em gravidez.

Em contraste com a maior visibilidade e difusão dos feminismos e das mudanças nas convenções acerca do que pode ser classificado como violência, a virada da última década é marcada por preocupante reação conservadora. Em uma legislatura apontada como uma das mais conservadoras das últimas décadas, é produzido um conjunto de propostas legislativas que retrocedem direitos, como no caso do PL 5069/2013, que altera e restringe a abrangência do atendimento a mulheres vítimas de violência sexual em hospitais, pela exigência da apresentação de boletim de ocorrência e exame de corpo de delito para a prevenção ou interrupção da gravidez decorrente de estupro, ou dos vários projetos de lei que visam a proteção da vida desde a concepção em qualquer caso.

Na contramão das evidências que apontam a violência física, psicológica e sexual contra mulheres como algo frequente e fortemente enraizado nas desigualdades de gênero persistentes na sociedade brasileira, o necessário combate a partir de políticas educacionais tem encontrado entraves na retirada sistemática de qualquer menção a “gênero” em planos municipais, estaduais e nacional de políticas para a educação. Além disso, a defesa pública de proposições e medidas conservadoras no executivo e no legislativo tem encorajado discursos e práticas que reforçam a violência que tem como alvo mulheres e a culpabilização das vítimas.

Nesse contexto, no qual as conquistas não têm sido suficientes para vencer o avanço da violência, da discriminação no mercado de trabalho, das desigualdades salariais e na participação política e das perdas concretas ou ameaças aos direitos das mulheres, é fundamental tomar o marco dos 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos como ocasião de reflexão e de construção de ações de proteção a esses direitos.

É preciso também lembrar que as ameaças e o desrespeito aos direitos humanos e às conquistas das mulheres não acontecem sem resistências e sem luta. Os feminismos do século XXI são cada vez mais conjugados no plural, têm seu alcance amplificado com a popularização do acesso a tecnologias de informação e comunicação e o aumento da escolaridade, têm sido constantemente renovados por uma grande quantidade de jovens e meninas, pelas mulheres negras, e indígenas e de diferentes orientações sexuais, pelas trabalhadoras rurais e também pelas trabalhadoras de distintos setores nas cidades. São muitos os feminismos, pois expressam também a diversidade das mulheres. A unidade nas lutas tanto no plano nacional quanto no plano global pode ser atestada pela palavra de ordem que mobilizou mulheres em distintos países no dia 8 de março de 2017: “Nem uma a menos”. Neste ano de 2018, no Brasil, na organização de manifestações unitárias foi agregada a essa consigna: “Nem um direito a menos! É pela vida das mulheres”.

O que muda para quem trabalha em Home Office após a Reforma Trabalhista?

Introdução

A Lei 13.467/2017, amplamente conhecida como Reforma Trabalhista, inclui, alterou e excluiu diversos dispositivos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Primeiramente, cabe dizer que as mudanças trazidas só terão efetividade para contratações a partir de novembro de 2017. Diante disso e não fazendo qualquer juízo de valor sobre as alterações, algumas mudanças surgiram com potencial de influenciar muito algumas rotinas trabalhistas de empresas de tecnologia.

Exemplo interessante de novidade trazida pela Reforma foi a criação de artigos específicos para tratar do chamado teletrabalho, popularmente conhecido também por home office.

A partir do artigo 75-A, ficaram definidas todas as situações que regem essa forma de labor. Visando esclarecer melhor as mudanças, vamos analisar especificamente todos os artigos de forma breve e objetiva, a fim de esclarecer ao empresário quais as novidades e como isso pode ser aplicado em seu negócio, além de trazer ao final um item de extrema relevância e que não está descrito no capítulo.

Analisando

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

Criou-se um capítulo específico para versar sobre o teletrabalho, demonstrando a importância dessa atividade para o desenvolvimento empresarial. Antes não existia distinção do home office para o trabalho dentro da empresa.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Definiu-se categoricamente o que é teletrabalho, segregando este do trabalho externo que é aquele em que o empregado só consegue trabalhar fora da empresa, como o instalador de TV por assinatura. Ainda, mesmo que o empregado vá a sede da empresa para reuniões esporádicas, o teletrabalho poderá permanecer vigente.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

O artigo 75-C cria a obrigação de se criar instrumento particular próprio assinado pelas partes para que seja possível definir o regime de home office, ou seja, se o empresário opta por contratar empregados que laborem de forma remota, deve redigir contrato de trabalho que defina tais condições e colher assinatura do empregado.

Ainda, fica disposto que, poderá ser alterado o regime presencial para teletrabalho se ambos concordarem, mas na hipótese contrária, de teletrabalho para presencial, basta a vontade do empregador e o respeito ao prazo de 15 dias.

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.

Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

Novamente, o legislador reforça a importância do instrumento particular que defina a responsabilidade sobre eventuais custos para o pleno exercício do trabalho remoto. Não poderá o empregador vir a reclamar certas responsabilidades do empregado sobre materiais de uso para labor, caso isso não tenha sido previsto anteriormente em contrato.

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

A lei busca lembrar o empregador de suas responsabilidades quanto a proteção à saúde do trabalhador, exigindo que ele instrua o empregado a respeito de doenças e acidentes de trabalho e como se prevenir. Obviamente, a orientação é que o empregador elabore cartilhas educacionais, termos de comprometimento e se utilize de materiais em vídeo com caráter elucidativo capaz de demonstrar ao empregado que, apesar de se realizar o trabalho em sua residência, deve-se ter alguns cuidados básicos para sua saúde.

O parágrafo único transfere parte da responsabilidade por essa ciência também ao empregado, mas na prática é improvável que o empregado seja responsabilizado por problemas de saúde se inexistir qualquer tipo de conduta diligente do empregador no sentido definido pelo caput do artigo 75-E.

ATENÇÃO: Outra grande mudança do trabalho remoto

Além das questões dispostas pelos dispositivos supracitados, temos consequências diretas no trabalho remoto também em um inciso novo acrescentado no artigo 62, qual versa a respeito da jorna de trabalho. Veja:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

III – os empregados em regime de teletrabalho.

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Com a criação e inclusão do inciso III acima destacado, excluiu-se do regime de controle de jornada o empregado que trabalha remotamente.

Na prática, Isso significa dizer que aquele que laborar em home office não terá mais direito à benefícios como adicional noturno, horas extras e horas intrajornada, por exemplo.

Esse provavelmente é o ponto de maior relevância da nova lei sancionada recentemente e que por estar disposto em item separado do capítulo do teletrabalho pode vir a passar desapercebido por alguns.

Concluindo

Não há dúvidas que o trabalho estilo home office tem crescido muito em todo o mundo, mas compreender se na prática os tribunais brasileiros irão aplicar a letra pura da lei demandará ainda um pouco mais de tempo. Por isso fica o alerta ao empreendedor, não interprete o dispositivo de forma pura e simples, vez que as mudanças ainda precisam ser testadas e possivelmente adaptadas.

Sendo assim, se você utiliza ou quer utilizar o regime de trabalho remoto em sua empresa, a sugestão é que procure um especialista de sua confiança e comece hoje a adaptar seus contratos e suas práticas para evitar passivos trabalhistas por má gestão legal.