Prazos da garantia de produtos devem ser estendidos durante a pandemia

A pandemia do COVID-19 gerou pânico na população e muitas dúvidas quanto aos direitos do consumidor, uma das quais relativa à questão do vencimento do prazo de garantia dos produtos e serviços.

A Organização Mundial da Saúde recomendou o isolamento social como medida necessária para redução do risco de contágio, com a consequente interrupção das atividades econômicas e dos serviços considerados não essenciais.

No caso do vencimento da garantia dos produtos e serviços durante o período da quarentena, como fica a situação do consumidor que perdeu o prazo ?

O consumidor tem o direito à aquisição de um produto ou serviço sem vício ou defeito. Vício é um problema intrínseco, que acompanha o produto ou serviço desde a sua produção e o torna impróprio ou inadequado ao consumo, ou diminui seu valor.

O consumidor tem o direito à aquisição de um produto ou serviço sem vício ou defeito. Vício é um problema intrínseco, que acompanha o produto ou serviço desde a sua produção e o torna impróprio ou inadequado ao consumo, ou diminui seu valor.

Um fogão que lança chama em volume perigoso apresenta um vício. Se, ao ser acionado, provoca um incêndio no apartamento, apresentou um defeito (problema externo ao produto).

O defeito pressupõe o vício e se revela somente após a utilização. Deste modo, pode haver vício sem defeito, mas todo defeito pressupõe um vício anterior.
A distinção não é meramente acadêmica.

O prazo para pedir indenização pelos danos causados pelo defeito é de 5 anos. Na hipótese de vício, o prazo é bem menor, de 30 dias, se não durável, e 90 dias, se durável. Além desse prazo legal, existe o prazo contratual, não obrigatório. Quando concedido, deve ser somado ao prazo da garantia legal.

Temos assim, a fórmula: garantia total = garantia contratual (geralmente 01 ano) + garantia legal (30 ou 90 dias). Além disso, durante a quarentena nenhum prazo deve correr, nem o legal, nem o contratual.

O Coronavírus é um evento de força maior que afetou todos os contratos ao mesmo tempo. Enquanto não for possível o exercício do direito à garantia, nenhum prazo correrá, pois não se perde um prazo que não pode ser exercitado.

Recusando-se o fornecedor a atendê-lo, deve procurar o órgão de defesa do consumidor mais próximo.

Segurado não deve pagar multa por rescindir plano de saúde

Ainda que cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado anular plano de saúde sem ser penalizado por isso. O entendimento é da juíza Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da 4ª Vara Cível de São Paulo. A decisão foi proferida, em caráter liminar, na última quarta-feira (9/9). 

De acordo com o processo, uma empresa de estética solicitou o cancelamento do plano. A SulAmérica, no entanto, impôs multa rescisória por cancelamento antecipado e cobrou aviso prévio equivalente a 60 dias de adesão obrigatória ao seguro. 

De acordo com a SulAmérica, a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) permitiria a cobrança. No entanto, a previsão foi derrubada em 2014, depois que o Procon do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contestando a aplicação de penalidades por quebra contratual.

“Em que pese estabeleça o contrato o pagamento de ‘prêmio complementar’ em caso de rescisão do contrato em prazo inferior a 12 meses da contratação, o normativo [resolução da ANS] que lhe dava embasamento foi reconhecido por nulo, em ação coletiva transitada em julgado”, afirma a decisão. 

“Nesse sentido”, prossegue a juíza, “é assegurado ao contratante do plano a rescisão do contrato sem imposição de multas contratuais […] Há de ser resguardado o direito da autora de desfazer o contrato, com efeito imediato (liberando-se prontamente ambas as partes de suas obrigações, em especial da prestação dos serviços e do pagamento de contraprestação)”. 

Com isso em vista, a magistrada declarou a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança de aviso prévio e a multa por quebra de fidelidade.