Procon-SP enviará ofício a FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos para que comunique aos bancos que não efetuem o cadastramento da Chave Pix sem prévia, expressa e inequívoca autorização do cliente que é o consumidor, caso contrário poderão ser multados por prática abusiva.
Se, conforme notícias divulgadas, algumas instituições financeiras estão efetuando esse cadastro automaticamente sem a prévia autorização do cliente/consumidor, estão infringindo um dos direitos básicos estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, que é a liberdade de escolha. “O Procon está de olho e cabe multa ao infrator”, afirma o diretor executivo do Procon-SP, Fernando Capez.
Esse novo sistema de pagamento instantâneo, previsto para estrear em novembro, foi desenvolvido pelo Banco Central para pessoas e empresas fazerem transferências de valores, realizarem ou receberem pagamentos. Ele é gratuito e opcional e o consumidor “pessoa física” tem direito a até cinco chaves e, “pessoa jurídica”, dez.
Orientações gerais:
o Pix foi criado pelo BC, mas quem vai oferecer às pessoas e empresas serão as instituições financeiras – bancos, meios de pagamento e fintechs – desta forma, para aderir use sempre os canais de atendimento do banco ou instituição financeira onde tem conta;
desconfie de e-mails de remetentes desconhecidos e links que não levam ao site oficial de uma instituição financeira atrelada ao Pix;
o consumidor deve ter cuidado redobrado para solicitações via aplicativos como WhatsApp antes de fornecer qualquer dado pessoal;
o serviço será gratuito para pessoas físicas, inclusive MEIs (microempreendedores individuais), https, portanto fique atento a qualquer cobrança de taxa;
como o meio de utilização do Pix é o aparelho celular, este deve ser mantido sempre bloqueado com senha ou biometria e sempre deslogar os aplicativos financeiros ao terminar de usar.
Os Correios indenizam os clientes por eventuais serviços não prestados, atraso na entrega, devolução/entrega indevidas ou, ainda, por inconformidades que comprometam a integridade do conteúdo do objeto, como avaria, espoliação, extravio, roubo etc.
Tipos de indenizações
É considerado atraso quando a entrega, primeira tentativa de entrega ou disponibilização da encomenda para retirada, tenha ocorrido após o prazo estabelecido para o serviço contratado.
Por atraso
Em caso de atraso na entrega, por falha dos Correios, haverá devolução progressiva sobre os valores pagos na postagem da remessa, excetuando-se os serviços e produtos adicionais.
É considerado atraso quando a entrega, primeira tentativa de entrega ou disponibilização da encomenda para retirada, tenha ocorrido após o prazo estabelecido para o serviço contratado.
Por extravio, roubo, entrega indevida
Serão restituídos os valores pagos pelo serviço de entrega, acrescidos dos valores dos serviços e produtos adicionais adquiridos, exceto ad valorem. – Quando não contratado o serviço adicional de Valor Declarado, aos valores acima será acrescido o valor da indenização automática prevista para o serviço contratado; – Quando contratado o serviço adicional de Valor Declarado, aos valores acima será acrescido o valor total declarado, conforme Nota/Cupom Fiscal ou Formulário de Declaração de Conteúdo.
Por espoliação, avaria total ou parcial
Os objetos postais que sofrerem espoliação, avaria total ou parcial serão indenizados, conforme resultados das apurações realizadas pelos Correios.
Por devolução indevida
Serão restituídos os preços postais pagos, bem como os valores dos serviços adicionais contratados, exceto o ad valorem.
Por serviços não prestados
Serão restituídos os valores postais pagos, acrescidos dos serviços adicionais, se contratados.
Indenização Automática
Algumas modalidades de serviços, em âmbito nacional, asseguram o pagamento automático de indenização no caso de roubo, extravio, espoliação ou avaria total/parcial de objetos, são elas:
A pandemia do COVID-19 provocou a necessidade de adaptação de alguns serviços, por vezes já contratados pelo consumidor antes da mudança de cenário. Treinos de academia estão sendo instruídos por vídeo chamadas; formaturas e casamentos foram adiados; shows suspensos; viagens reprogramadas.
O que poucos sabem é que o consumidor não é obrigado a aceitar as modificações impostas pelo prestador de serviço, sendo seu direito suspender ou rescindir (cancelar) o contrato, conforme o caso. Antes de falarmos sobre os tópicos específicos, é importante esclarecer o seguinte: cada modelo de negócio possui regras peculiares a serem aplicadas. A matéria de hoje objetiva esclarecer dúvidas pontuais sobre os direitos do consumidor nas situações acimas exemplificadas, ou seja, serviços de consumo alterados em razão do coronavírus.
Ainda, informo que há grande discussão no meio jurídico quanto a compatibilidade das leis nº 14.034/20 (antiga MP Nº 925/20)– que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da COVID-19 – e nº 14.046/20 (antiga MP nº 948/20) – que regulamenta o adiamento ou cancelamento de eventos, serviços ou reservas nos setores de cultura e turismo durante o estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/20) – com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque a regra geral considera o consumidor como parte vulnerável a ser protegida nas relações de consumo, inclusive em situações inesperadas que as afetam, como, por exemplo, uma pandemia. As leis referidas não protegem o consumidor e sim os fornecedores, invertendo, de certa forma, o papel de vulnerabilidade ao colocar o poder de escolha nas mãos destes.
As orientações durante a pandemia
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC elaborou uma série de orientações ao cidadão, com a intenção de preservar seus direitos nas relações de consumo afetadas pela pandemia COVID-19. Destacamos as situações mais comuns:
Academia de ginástica
Você contratou os serviços presenciais, no entanto, sua academia teve que fechar durante o período de isolamento social, impedindo a utilização do espaço. O que fazer?
Aulas online
O formato online já está sendo ofertado por muitas academias, contudo, esta opção não é obrigatória. O consumidor tem o direito de recusar essa modalidade, caso não a tenha contratado desde o início. Porém, se você é do grupo que se adaptou as aulas online, concordando com essa modalidade, saiba que é possível renegociar valores e frequência dos treinos, buscando maior equilíbrio no contrato. Afinal, o consumidor não está tendo acesso às instalações da academia.
Ainda, mesmo que a prestadora de serviço tenha voltado com as atividades (observando as regras de segurança impostas por cada região), é seu direito permanecer em isolamento social para preservar a própria saúde, conforme orientações das autoridades.
Suspensão do contrato
Caso você não queira adotar as aulas online, há a alternativa de suspensão do contrato durante o período de pandemia do coronavírus. A empresa e o consumidor podem estender a validade do contrato após o período de crise, pela mesma quantidade de meses em que ele permaneceu suspenso, retomando a prestação do serviço e o pagamento das prestações.
Rescisão do contrato
Agora, se você não optar por alguma das opões acima, seja por razões econômicas ou não, saiba que é seu direito rescindir antecipadamente o contrato. Nesse caso, poderá haver isenção da multa rescisória, normalmente aplicada quando o contrato termina antes da data de vencimento, por motivos particulares.
Eventos cancelados
As orientações iniciais do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC eram no sentido de que tanto o consumidor como a promotora poderiam desistir e cancelar o evento, alegando risco à saúde daquele que o frequentaria. Caso a promotora do evento decidisse remarcá-lo ou suspendê-lo, deveria comunicar aos seus consumidores que, por sua vez, poderiam exigir a devolução do valor sem o pagamento da multa rescisória.
Além disso, a negociação entre os envolvidos continuava livre, possibilitando alternativas ao reembolso, tais como a remarcação da data do evento e o crédito para compras futuras. Contudo, mesmo que a prestadora de serviço propusesse a renegociação, era o consumidor quem escolheria o que mais lhe atendesse.
Com a sanção da Lei 14.046/2020 as regras mudaram, conflitando com os direitos dos consumidores e provocando desequilíbrio nas relações de consumo. De acordo com o texto da nova lei,
art. 2º. Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, […] o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (Grifei).
Desse modo, o reembolso somente será alcançado se o fornecedor ou prestador do serviço não realizar nenhuma das duas opções acima (art. 2º, §6º). Ou seja, a Lei nº 14.046/20 coloca a escolha como direito do fornecedor e não do consumidor, conforme determina a legislação consumerista (art. 18 do CDC).
Opção I: A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados podem ser realizados no prazo de 18 meses, após o estado de calamidade pública (com duração prevista até 31/12/2020, conforme Decreto Legislativo 06/20). Ainda, serão observados os valores e condições dos serviços incialmente ajustados.
Quanto aos profissionais já contratados – artistas, palestrantes, espetáculos musicais/teatrais, rodeios, bem como aqueles contratados para a realização do evento – não serão obrigados a reembolsar imediatamente os valores dos cachês, desde que o evento seja remarcado dentro do período de 12 meses após o fim do estado de calamidade pública (art. 4º).
Opção II: Do crédito a ser disponibilizado ao consumidor será descontado o valor correspondente aos serviços de agenciamento de intermediação já prestados (ex.: taxa de conveniência e/ou de entrega). O prazo para que o consumidor usufrua do crédito é de até 12 meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A Lei nº 14.046/20 se aplica aos seguintes serviços: 1. Setor do turismo: meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos (art. 3º, inciso I); 2. Setor da cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos (art. 3º, inciso II).
Viagem aérea: Posso desistir da viagem marcada?
As viagens para países ou regiões nacionais onde há informações oficiais de alto risco de contaminação, com limitação nas fronteiras ou que já determinaram restrições de locomoção em áreas públicas (como fechamento de museus, comércios, eventos culturais etc.) devem ser evitadas.
As orientações iniciais do IDEC eram no sentido de que o consumidor que se sentisse em risco poderia desistir da viagem, solicitando o reembolso, sem ser penalizado, o que se estenderia às reservas em hotéis, cruzeiros marítimos, dentre outras atividades turísticas pagas. Com a vigência da Lei nº 14.034/20 – válida para voos com data de início no período entre 19/03/20 e 31/12/20 – novas regras forma impostas às relações consumeristas junto à aviação civil brasileira. Vejamos:
Desistência + reembolso: O reembolso deve ocorrer conforme as regras previstas na contratação. Isso quer dizer que poderão ser descontadas do consumidor, que tenha desistido da viagem e solicitado o reembolso, eventuais penalidades contratuais previstas. Ainda, o prazo para o reembolso é de 12 meses, contados da data do voo cancelado (art. 3º, §3º).
Desistência + crédito: Em substituição ao reembolso, o consumidor pode optar por obter crédito – a ser concedido no prazo máximo de 07 dias, a contar da solicitação – de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. Nesse caso, há a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado em nome próprio ou de terceiros, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses, contados de seu recebimento (art. 3, §1º).
Cancelamento pela empresa aérea: Para os casos de cancelamento/alteração do voo ou interrupção do serviço por parte da própria companhia aérea, a Resolução nº 400 da ANAC prevê que os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades.
Contudo, nos termos da Lei nº 14.034/20, a prestação de assistência material aos passageiros fica a critério do prestador de serviços, conforme a sua possibilidade, regra oposta a resolução citada.
Se o consumidor optar pelo reembolso do valor da passagem aérea, este será realizado sem a cobrança de qualquer penalidade contratual, no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado. Quanto as tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio do transportador, deverão ser reembolsadas em até 7 dias, contados da solicitação.
São alternativas ao cancelamento, sem ônus ao consumidor: 1. reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro; 2. remarcação da passagem aérea, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado; 3. crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiros, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
A conciliação é ainda o melhor caminho
Vale lembrar que a pandemia do coronavírus afetou a todos. A conciliação continua a sendo a melhor forma de resolução de conflitos, principalmente no cenário atual em que situações inesperadas surgem diariamente, exigindo de todos mais compreensão e diálogo.
É claro que o Judiciário pode ser acionado nos casos em que a conciliação não obteve sucesso, ou até mesmo antes. No entanto, é importante recordar que tanto o prestador de serviço quanto o consumidor estão sofrendo ou sofrerão os impactos dessa crise socioeconômica. Por isso, com a intenção de preservar ao máximo a relação já existente (contrato de consumo), esteja disposto ao diálogo e, para que haja uma negociação mais segura, consulte o seu advogado.
A pandemia do COVID-19 gerou pânico na população e muitas dúvidas quanto aos direitos do consumidor, uma das quais relativa à questão do vencimento do prazo de garantia dos produtos e serviços.
A Organização Mundial da Saúde recomendou o isolamento social como medida necessária para redução do risco de contágio, com a consequente interrupção das atividades econômicas e dos serviços considerados não essenciais.
No caso do vencimento da garantia dos produtos e serviços durante o período da quarentena, como fica a situação do consumidor que perdeu o prazo ?
O consumidor tem o direito à aquisição de um produto ou serviço sem vício ou defeito. Vício é um problema intrínseco, que acompanha o produto ou serviço desde a sua produção e o torna impróprio ou inadequado ao consumo, ou diminui seu valor.
O consumidor tem o direito à aquisição de um produto ou serviço sem vício ou defeito. Vício é um problema intrínseco, que acompanha o produto ou serviço desde a sua produção e o torna impróprio ou inadequado ao consumo, ou diminui seu valor.
Um fogão que lança chama em volume perigoso apresenta um vício. Se, ao ser acionado, provoca um incêndio no apartamento, apresentou um defeito (problema externo ao produto).
O defeito pressupõe o vício e se revela somente após a utilização. Deste modo, pode haver vício sem defeito, mas todo defeito pressupõe um vício anterior. A distinção não é meramente acadêmica.
O prazo para pedir indenização pelos danos causados pelo defeito é de 5 anos. Na hipótese de vício, o prazo é bem menor, de 30 dias, se não durável, e 90 dias, se durável. Além desse prazo legal, existe o prazo contratual, não obrigatório. Quando concedido, deve ser somado ao prazo da garantia legal.
Temos assim, a fórmula: garantia total = garantia contratual (geralmente 01 ano) + garantia legal (30 ou 90 dias). Além disso, durante a quarentena nenhum prazo deve correr, nem o legal, nem o contratual.
O Coronavírus é um evento de força maior que afetou todos os contratos ao mesmo tempo. Enquanto não for possível o exercício do direito à garantia, nenhum prazo correrá, pois não se perde um prazo que não pode ser exercitado.
Recusando-se o fornecedor a atendê-lo, deve procurar o órgão de defesa do consumidor mais próximo.
Ainda que cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado anular plano de saúde sem ser penalizado por isso. O entendimento é da juíza Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, da 4ª Vara Cível de São Paulo. A decisão foi proferida, em caráter liminar, na última quarta-feira (9/9).
De acordo com o processo, uma empresa de estética solicitou o cancelamento do plano. A SulAmérica, no entanto, impôs multa rescisória por cancelamento antecipado e cobrou aviso prévio equivalente a 60 dias de adesão obrigatória ao seguro.
De acordo com a SulAmérica, a Resolução 195 da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) permitiria a cobrança. No entanto, a previsão foi derrubada em 2014, depois que o Procon do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contestando a aplicação de penalidades por quebra contratual.
“Em que pese estabeleça o contrato o pagamento de ‘prêmio complementar’ em caso de rescisão do contrato em prazo inferior a 12 meses da contratação, o normativo [resolução da ANS] que lhe dava embasamento foi reconhecido por nulo, em ação coletiva transitada em julgado”, afirma a decisão.
“Nesse sentido”, prossegue a juíza, “é assegurado ao contratante do plano a rescisão do contrato sem imposição de multas contratuais […] Há de ser resguardado o direito da autora de desfazer o contrato, com efeito imediato (liberando-se prontamente ambas as partes de suas obrigações, em especial da prestação dos serviços e do pagamento de contraprestação)”.
Com isso em vista, a magistrada declarou a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam a cobrança de aviso prévio e a multa por quebra de fidelidade.
O programa do governo que permite suspensão de contratos de trabalho e redução de salários foi prorrogado com a publicação do decreto 10.422 que estende por até 120 dias os acordos entre empresas e funcionários.
Segundo o decreto, a “suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias”. Os trabalhadores devem receber uma complementação de renda do governo proporcional ao acordo com a empresa e baseada nas faixas do seguro-desemprego.
A publicação do governo federal ainda prorroga por 30 dias o pagamento de um benefício de R$ 600 para os trabalhadores intermitentes, que já receberam esse auxílio por três meses.
Veja perguntas e respostas:
Com o decreto, como ficam os novos prazos?
Será possível prorrogar a suspensão de contrato por mais 60 dias e a redução de jornada por mais 30 dias. Ou seja, serão 120 dias, no total, para ambas as modalidades.
Qual e o procedimento para estender o acordo?
A prorrogação vai depender da assinatura de um novo aditivo contratual. Além disso,o funcionário terá dois dias para aceitar os termos e a empresa até 10 dias para fazer um novo comunicado ao Ministério da Economia.
Como é feito o aviso ao governo?
Para os empregadores pessoa-jurídica, o canal é o sistema Empregador Web, já amplamente utilizado no meio empresarial. Os empregadores pessoa-física deverão acessar o Portal de Serviços gov.br, na aba “Benefício Emergencial”, para fazer o ajuste.
A regra vale para todos os trabalhadores?
Sim, funcionários com carteira assinada, inclusive empregados domésticos e trabalhadores intermitentes.
O acordo é individual?
É permitido acordo individual quando o funcionário tem salário inferior a R$ 2.090, e a empresa receita bruta superior a R$ 4.800.000; empregado com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, e empregador receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000, ou quem possui diploma universitário e recebe duas vezes o teto do INSS. E para todos no caso, de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%. Em outros casos, o acordo deve ser coletivo.
O decreto é retroativo?
O decreto não tem efeito retroativo, ou seja, o empregador tem que colocar a data do dia 13 julho. Se um acordo de suspensão, por exemplo, terminou em 30 de junho, e a empresa quer fazer novo acordo,ela terá que arcar com o salário integral do funcionário neste período
Se fizer um novo acordo com a data de hoje, tenho que pagar o salário integral do empregado proporcionalmente aos 14 dias de julho?
Se o acordo já tiver vencido, por exemplo, o empregador precisa pagar o salário integral do funcionário.
Posso cancelar um acordo feito neste mês de redução de jornada, por exemplo, e fazer novo acordo prorrogando a suspensão de contrato?
Não há consenso. Alguns advogados especializados em direito trabalhista avaliam que se o termo assinada tem validade de 30 dias, por exemplo, ele deverá ser cumprido até o final e o empregado terá o emprego preservado por igual período ao da vigência do acordo. Outros já entendem que pode haver cancelamento.
É possível alterar a suspensão de contrato para redução de jornada?
Sim, isso já era possível mesmo antes do decreto. Mas, antes, a combinação desses dois mecanismos não podia ultrapassar 90 dias. Agora, não poderá passar de 120 dias.
No uso combinado de suspensão de contrato e redução de jornada, os períodos dos acordos devem ser consecutivos?
O prazo máximo dos acordos pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou com intervalos de 10 dias ou mais entre os acordos. Mas, durante o intervalo, vale o salário integral do empregado. Ele deve ser pago proporcionalmente ao período do intervalo.
Há um prazo máximo para esse intervalo?
Não há. Isso fica a critério das partes (empregado e empregador) e de suas necessidades.
Como funciona a complementação de renda?
Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o Benefício Emergencial (BEm) para ajudar a complementar a renda, de acordo com faixas do seguro-desemprego. O decreto, porém, o pagamento do auxílio a dotação orçamentária do governo, o que não está na lei e preocupa especialistas.
Os trabalhadores terão garantia no emprego?
Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão. Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias previstas em lei. Isso não se aplica, claro, se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa.
O Auxílio-Doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente.
Informações Importantes
Auxílio-doença previdenciário ou acidentário:
Previdenciário- Segurado Empregado Doméstico, Trabalhador Avulso, Contribuinte Individual, Facultativo, Segurado Especial. Deve pedir o benefício no momento em que se incapacitar.
Acidentário- Empregado vinculado a uma empresa e o Empregado Doméstico (a partir de junho/2015). Deverá pedir o benefício após estar pelo menos 15 dias afastado do trabalho.
Fim do benefício: ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho ou por ocasião do óbito;
Data do início do pagamento: caso o pedido seja feito depois de 30 dias de afastamento, o INSS não se responsabiliza pelo pagamento de valores retroativos;
Cancelamento do pedido: o pedido de auxílio-doença só poderá ser cancelado na agência do INSS em que a perícia médica foi agendada;
Comprovação da incapacidade: deve ser realizada em perícia médica do INSS. O não comparecimento implica no indeferimento do pedido;
Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
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Projeto foi aprovado pelo Congresso e flexibiliza relações jurídicas de direito privado. Anúncio do veto foi feito pelo presidente nesta quinta (11) em uma rede social.
O presidente Jair Bolsonaro informou nesta quinta-feira (11) em uma rede social que vetou um trecho de um projeto aprovado no Congresso Nacional que dava aos síndicos o poder de barrar festas em condomínios durante a pandemia do novo coronavírus.
O projeto mencionado pelo presidente foi aprovado pelo Congresso e flexibiliza as relações jurídicas de direito privado durante a pandemia.
Embora o presidente tenha anunciado a decisão, o veto não havia sido publicado no “Diário Oficial da União” até a última atualização desta reportagem.
O trecho que Bolsonaro diz ter vetado permitia que os síndicos restringissem o acesso a áreas comuns de condomínios para evitar a contaminação pela Covid-19, além de permitir que festividades e reuniões fossem proibidas durante a pandemia.
“Qualquer decisão de restrição nos condomínios devem ser tomados seguindo o desejo dos moradores nas assembleias internas”, escreveu Bolsonaro.
Outros vetos
Bolsonaro informou ainda ter derrubado um dispositivo que impedia a concessão de decisões liminares (provisórias) para despejo de inquilinos durante a crise causada pela Covid-19.
Desta forma, as desocupações de imóveis áreas urbanas poderão continuar ocorrendo sem impedimento legal.
Também foram vetados vetados, segundo Bolsonaro:
o artigo que orientava associações, sociedades e fundações a observarem restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro;
os artigos 6 e 7, que tratavam dos efeitos da pandemia na resolução e revisão de contratos, e os artigos;
os dispositivos que determinavam a empresas de transporte privado individual de passageiros a redução em 15% da fatia arrecadada em cada viagem e reduziam na mesma proporção os encargos e outorgas cobrados de taxistas;
artigo que permitia a flexibilização do controle do peso de veículos nas estradas e ruas brasileiras.
STJ tem dado a palavra final em questões corriqueiras. Decisões do tribunal não têm efeito vinculante, mas servem de precedente para outras instâncias da Justiça.
A convivência entre condôminos nem sempre é fácil. Muitas das regras de um prédio são definidas na assembleia do condomínio, mas outras vão parar na Justiça. E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado a palavra final em questões corriqueiras, gerando controvérsia.
As decisões do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de precedente nos casos em que as demais instâncias da Justiça concedem ou negam pedidos semelhantes. Além disso, têm sido seguidas pelos condomínios para evitar judicialização das mesmas situações.
DANOS MORAIS – No último dia 11 de fevereiro, o STJ anulou uma decisão judicial que determinava o pagamento de R$ 250 mil a um condomínio “vítima” de uma festa de uma família no imóvel em 2011. O STJ entendeu que um condomínio não pode ser vítima de danos morais porque é uma pessoa jurídica, não física, embora tenha classificado os fatos decorrente da conduta da família como “inegavelmente lamentáveis, repulsivos e estarrecedores, ante o completo menoscabo com as regras de convivência”. Mas a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que o caminho é cada morador entrar com uma ação individual.
ANIMAIS NO APARTAMENTO – Outro julgamento polêmico foi o que definiu que convenções de condomínios residenciais não podem proibir moradores de criar animais em apartamentos ou casas. Pelo entendimento da turma do STJ, a proibição só se justifica se o animal representar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores do condomínio. “A restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados”, afirmou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
USO DA ÁREA DE LAZER POR INADIMPLENTE – O STJ também decidiu que condôminos inadimplentes de um edifício em Guarujá (litoral paulista) podem frequentar áreas de lazer como piscina, brinquedoteca e salão de jogos. Para os ministros, a proibição de frequentar áreas comuns fere a dignidade humana. Segundo eles, há outras formas de se cobrar a dívida efetivamente. De acordo com o processo, a família tem parcelas em atraso do condomínio desde 1998. A dívida soma R$ 290 mil.
IMPOSTO DE RENDA DO SÍNDICO – Por unanimidade, o tribunal também decidiu que a Receita Federal não pode cobrar imposto de renda de síndico que, em troca do trabalho na administração do prédio, receba isenção da taxa de condomínio. Os ministros atenderam a pedido de um advogado do Rio de Janeiro que tenta reverter na Justiça a cobrança da Fazenda Nacional. Eles consideraram que, como não se trata de valores recebidos efetivamente, não pode haver cobrança de imposto. Na avaliação dos ministros, não houve aumento de patrimônio e, portanto, não se pode taxar como rendimento tributável.
CONDOMÍNIO MENOR PARA A CONSTRUTORA – A Terceira Turma derrubou a taxa de condomínio mais baixa para unidades que não estavam sendo comercializadas, entendendo que essa diferenciação onera as demais unidades. O condomínio contestou o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos. O relator, ministro Villas Boas Cueva, concordou.
AIRBNB – O julgamento ainda não foi finalizado, mas tem um voto a favor de permitir locações e sublocações por meio do aplicativo Airbnb no caso de um condomínio em Porto Alegre (RS). Relator do caso que começou a ser discutido na Quarta Turma do STJ, o ministro Salomão votou a favor de atender recurso de uma mulher e do filho dela, que foram proibidos pela Justiça de alugar o imóvel ou sublocar quartos em dois apartamentos dentro de condomínio residencial. Salomão considerou que a decisão afronta o direito de propriedade garantido na Constituição ao proibir a exploração econômica do próprio imóvel. “Penso ser ilícita a prática de privar o condômino do regular exercício do direito de propriedade, em sua vertente de exploração econômica”, afirmou.
Para “acalmar” o ânimo de seus alunos do 9º ano do ensino médio, o professor de língua estrangeira de uma renomada escola particular na região de Campinas lançou mão de uma técnica tão diferente e questionável que lhe valeu a dispensa por justa causa. Depois de simular um surto, batendo a cabeça na parede, na lousa, e de “tentar” se jogar pela janela da sala, sacou um canivete tipo suíço que portava consigo, abriu-o e simulou cortar o pulso e também o pescoço. Simulou, ainda, esfaquear o aparelho celular de uma aluna.
O que era para ser apenas uma brincadeira chocou a direção da escola, que viu na “técnica pedagógica” do professor um “evidente descontrole emocional” de um profissional que deveria ser responsável “não apenas pela transmissão de conhecimento, mas também de bons exemplos de comportamento para os seus alunos”. Os argumentos da escola que justificaram a justa causa ressaltam que o professor agiu, assim, “em total descompasso com as obrigações inerentes às suas elevadas responsabilidades de mestre e educador”, e que seu comportamento “ganha uma proporção de gravidade ainda mais elevada, quando se constata que a classe era composta por alunos adolescentes, entre 13 e 14 anos de idade, faixa etária que tem sofrido um sensível aumento no número de suicídios, como se constata pela divulgação na mídia”.
Na sindicância interna promovida pelo colégio, um dos alunos presentes à ocasião descreveu os fatos, afirmando que o professor “estava com o rosto bastante vermelho” e que “colocou o canivete no pulso e ainda verbalizou que se fosse na ‘jugular’ talvez espirraria sangue em todos”, também que “foi até a janela e colocou sua cabeça para fora e bateu a cabeça na parede”, e quando o celular de uma aluna tocou, ele mais uma vez usou o canivete como “se estivesse brincando de esfaquear o celular”.
Em seu recurso, julgado pela 10ª Câmara, o professor insistiu na reversão da justa causa, na garantia provisória de emprego e reintegração, no ressarcimento de custas processuais e no dano moral. Já a escola reafirmou “a perda irreversível da confiança e a consequente extinção do contato de trabalho por justa causa” pela conduta “gravíssima” do professor, especialmente por se tratar de “um ambiente escolar envolvendo alunos em processo de formação física e psicológica”.
A direção da escola salientou também que o professor “tinha larga experiência no magistério, com capacidade e habilidade suficientes para ministrar suas aulas sem precisar recorrer ao uso de um canivete aberto e simular um suicídio para controlar os ânimos dos alunos ou chamar a atenção”. Nesse sentido, destacou ainda que notícias recentes veiculadas pela mídia de suicídio envolvendo jovens estudantes geraram “amplo debate entre a comunidade escolar, psicólogos e alunos das escolas que os referidos jovens cursavam por conta dos trágicos incidentes” e por isso reforça a sua tese de que a conduta de um professor que simula um suicídio não pode ser “tolerada ou tratada como um episódio usual e normal, ainda mais para conter a bagunça dentro de uma sala de aula”. E concluiu afirmando que o ato praticado é “incompatível com os princípios de qualquer pessoa, especialmente de um professor, e grave o suficiente para ensejar a demissão por justa causa pela quebra de confiança, agravada por ser um membro da CIPA, recebendo treinamento para desenvolver ações preventivas no local de trabalho a fim de preservar a vida e a saúde dos trabalhadores”.
O relator designado do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, manteve a justa causa aplicada pela escola, apesar dos argumentos contrários do professor, entre os quais, de ser um profissional com reconhecida titulação, “cujo contrato com a reclamada se encontrava em vigor há cerca de 16 anos, e com ampla aceitação entre os alunos e os seus pais e responsáveis”. Nesse sentido, o magistrado afirmou que “não se revela razoável” concluir, por isso, que “a empregadora, diante de um comportamento tão grave e contrário à própria razão de ser da nobre função que exerce o professor, estivesse impossibilitada de demiti-lo por justa causa”.
O acórdão ressaltou também a importância social e constitucional da docência, como “uma das carreiras mais relevantes da vida em sociedade, para a formação de autênticos cidadãos, mediante a transmissão de conhecimentos, visando o aperfeiçoamento do indivíduo, tanto no âmbito intelectual, como também moral, além de objetivar a promoção humanística, científica e tecnológica do País” (inciso V da Constituição Federal) e, portanto, a necessidade de o professor “atuar com uma postura exemplar de bom comportamento, mediante a adoção de atitudes equilibradas e corretas perante seus alunos, especialmente quando estes se encontram na fase da adolescência, período em que tais cuidados devem ser ainda maiores”.
O colegiado também desconsiderou a alegação do professor de que “passava, na ocasião, por problemas pessoais”, primeiro porque a alegação não foi comprovada e, segundo, porque “não seria suficiente para, isoladamente, justificar tamanho destempero emocional”. Além disso, “não existe nos autos nenhum laudo ou parecer médico indicando que o reclamante se encontrava em tratamento medicamentoso ou terapêutico, passível de justificar as graves atitudes cometidas”, afirmou o acórdão.
Com relação ao pedido do empregado, quanto ao dano moral que teria sofrido com a justa causa ilegal, alegando “severa exposição negativa de sua imagem perante a sociedade, já que, com professor, lecionava na instituição há dezesseis anos, além de a conduta patronal intensificar o seu quadro depressivo”, o colegiado entendeu que, ao contrário do que alegou o professor, a dispensa por justa causa “não se revestiu de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da reclamada”, nem ele “suportou nenhuma ofensa à sua dignidade ou a qualquer direito da personalidade”.
Para o relator do acórdão, “ao cometer atitude absolutamente imprópria e fora dos padrões de boa prática em sala de aula, o reclamante foi quem causou um abalo à sua própria imagem” e, portanto, “nenhuma indenização por dano moral resta devida ao reclamante”, concluiu. (Processo 0010640-05.2018.5.15.0094 RO)